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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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com eficácia ex tunc, esse instituto, tal como foi interpretado e<br />

praticado, entre nós, configura antes a negação do que a afirmação<br />

da teoria da nulida<strong>de</strong> da lei inconstitucional. A não aplicação geral<br />

da lei <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> exclusivamente da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> um órgão eminentemente<br />

político e não dos órgãos judiciais incumbidos da aplicação<br />

cotidiana do direito. Tal fato reforça a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que, embora<br />

tecêssemos loas à teoria da nulida<strong>de</strong> da lei inconstitucional,<br />

consolidávamos institutos que iam <strong>de</strong> encontro à sua<br />

implementação. Assinale-se que se a doutrina e a jurisprudência<br />

entendiam que lei inconstitucional era ipso jure nula, <strong>de</strong>veriam ter<br />

<strong>de</strong>fendido, <strong>de</strong> forma coerente, que o ato <strong>de</strong> suspensão a ser praticado<br />

pelo Senado <strong>de</strong>stinava-se exclusivamente a conferir publicida<strong>de</strong><br />

à <strong>de</strong>cisão do STF.<br />

Essa foi a posição sustentada, isoladamente, por Lúcio<br />

Bittencourt:<br />

1557/2051<br />

“Se o Senado não agir, nem por isso ficará afetada a eficácia da<br />

<strong>de</strong>cisão, a qual continuará a produzir todos os seus efeitos regulares<br />

que, <strong>de</strong> fato, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong> qualquer dos po<strong>de</strong>res. O objetivo<br />

do art. 45, IV da Constituição é apenas tornar pública a <strong>de</strong>cisão<br />

do tribunal, levando-a ao conhecimento <strong>de</strong> todos os cidadãos.<br />

Dizer que o Senado ‘suspen<strong>de</strong> a execução’ da lei inconstitucional<br />

é, positivamente, improprieda<strong>de</strong> técnica, uma vez que o ato, sendo<br />

‘inexistente’ ou ‘ineficaz’, não po<strong>de</strong> ter suspensa a sua execução”<br />

98 .<br />

Tal concepção afigurava-se absolutamente coerente com o<br />

fundamento da nulida<strong>de</strong> da lei inconstitucional. Uma orientação<br />

dogmática consistente haveria <strong>de</strong> encaminhar-se nesse sentido, até<br />

porque a atribuição <strong>de</strong> funções substantivas ao Senado Fe<strong>de</strong>ral era<br />

a própria negação da i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> da lei <strong>de</strong>vidamente <strong>de</strong>clarada<br />

pelo órgão máximo do Po<strong>de</strong>r Judiciário. Não foi o que se<br />

viu inicialmente. A jurisprudência e a doutrina acabaram por conferir<br />

significado substancial à <strong>de</strong>cisão do Senado, enten<strong>de</strong>ndo que<br />

somente o ato <strong>de</strong> suspensão do Senado mostrava-se apto a conferir<br />

efeitos gerais à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> proferida<br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, cuja eficácia estaria limitada às<br />

partes envolvidas no processo.

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