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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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permitindo que o órgão fracionário se <strong>de</strong>svincule do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> observância<br />

da <strong>de</strong>cisão do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal a<br />

que se encontra vinculado. Deci<strong>de</strong>-se autonomamente, com fundamento<br />

na <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (ou <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>)<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, proferida inci<strong>de</strong>nter<br />

tantum.<br />

3.4.3. A suspensão <strong>de</strong> execução da lei pelo Senado e<br />

mutação constitucional<br />

Todas essas reflexões e práticas recomendam a releitura do<br />

papel do Senado no processo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Quando o instituto foi concebido no Brasil, em 1934, medrava<br />

certa concepção da divisão <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res, há muito superada.<br />

Quando da promulgação do texto <strong>de</strong> 1934 outros países já atribuíam<br />

eficácia geral às <strong>de</strong>cisões proferidas em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas, tais como o previsto na Constituição <strong>de</strong> Weimar<br />

<strong>de</strong> 1919 e no mo<strong>de</strong>lo austríaco <strong>de</strong> 1920.<br />

A suspensão <strong>de</strong> execução da lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional<br />

teve o seu significado normativo fortemente abalado com a ampliação<br />

do controle abstrato <strong>de</strong> normas na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong><br />

1988. Se a intensa discussão sobre o monopólio da ação por parte<br />

do Procurador-Geral da República não levou a uma mudança na<br />

jurisprudência consolidada sobre o assunto, é fácil constatar que<br />

foi <strong>de</strong>cisiva para a alteração introduzida pelo constituinte <strong>de</strong> 1988,<br />

com a significativa ampliação do direito <strong>de</strong> propositura da ação<br />

direta.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 reduziu o significado do controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntal ou difuso, ao ampliar, <strong>de</strong> forma<br />

marcante, a legitimação para propositura da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(art. 103), permitindo que, praticamente, todas as<br />

controvérsias constitucionais relevantes sejam submetidas ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral mediante processo <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong><br />

normas. A ampla legitimação, a presteza e a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse<br />

mo<strong>de</strong>lo processual, dotado inclusive da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se suspen<strong>de</strong>r<br />

imediatamente a eficácia do ato normativo questionado,<br />

mediante pedido <strong>de</strong> cautelar, fazem com que as gran<strong>de</strong>s questões<br />

constitucionais sejam solvidas, na sua maioria, mediante a utilização<br />

da ação direta, típico instrumento do controle concentrado.<br />

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