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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Não é preciso dizer que a suspensão <strong>de</strong> execução pelo Senado<br />

não tem qualquer aplicação naqueles casos nos quais o<br />

Tribunal limita-se a rejeitar a arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Nessas hipóteses, a <strong>de</strong>cisão vale per se. A lei é constitucional e<br />

continua a ser. Da mesma forma, o antigo instituto não tem nenhuma<br />

importância para reforçar ou ampliar os efeitos da <strong>de</strong>cisão<br />

do Tribunal naquelas matérias nas quais a Corte, ao prover ou não<br />

dado recurso, fixa uma interpretação da Constituição. Da mesma<br />

forma, a suspensão da execução da lei inconstitucional não se aplica<br />

à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> não recepção da lei pré-constitucional levada<br />

a efeito pelo Supremo Tribunal. Portanto, das <strong>de</strong>cisões possíveis<br />

em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle, a suspensão <strong>de</strong> execução pelo Senado está<br />

restrita aos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ou<br />

do ato normativo.<br />

É certo que a admissão da pronúncia <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

com efeito limitado no controle inci<strong>de</strong>ntal ou difuso (<strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> com efeito ex nunc), cuja necessida<strong>de</strong><br />

já vem sendo reconhecida no âmbito do STF, parece <strong>de</strong>bilitar,<br />

fortemente, a intervenção do Senado Fe<strong>de</strong>ral — pelo<br />

menos aquela <strong>de</strong> conotação substantiva 86 . É que a “<strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> calibragem”<br />

tomada pelo Tribunal parece avançar também sobre a<br />

ativida<strong>de</strong> inicial da Alta Casa do Congresso. Não resta dúvida <strong>de</strong><br />

que o Tribunal assume aqui posição que parte da doutrina atribuía,<br />

anteriormente, ao Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Por fim, registre-se caso em que resolução do Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral suspen<strong>de</strong>u a aplicação <strong>de</strong> lei com base em prece<strong>de</strong>nte do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, mas extrapolou os limites da <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. O Senado Fe<strong>de</strong>ral, por meio da<br />

Resolução n. 7/2007, suspen<strong>de</strong>u a execução <strong>de</strong> leis paulistas relativas<br />

ao ICMS, embora os prece<strong>de</strong>ntes que antece<strong>de</strong>ram o processo<br />

<strong>de</strong> resolução, com base no art. 52, X, da CF, tenham se<br />

cingido à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da vinculação <strong>de</strong><br />

renda obtida por meio da majoração <strong>de</strong> alíquota do ICMS ao financiamento<br />

<strong>de</strong> programa habitacional 87 . A resolução do Senado<br />

suspen<strong>de</strong>u irregularmente a execução <strong>de</strong> leis que não foram<br />

efetivamente <strong>de</strong>claradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, e isso acarretou forte impacto na arrecadação do Estado<br />

<strong>de</strong> São Paulo, em relação ao ICMS. Esse problema <strong>de</strong>correu <strong>de</strong><br />

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