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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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eficácia <strong>de</strong> uma lei, até mesmo <strong>de</strong> emenda constitucional, por que<br />

haveria a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, proferida no controle<br />

inci<strong>de</strong>ntal, valer tão somente para as partes?<br />

A única resposta plausível nos leva a acreditar que o instituto<br />

da suspensão pelo Senado assenta-se hoje em razão exclusivamente<br />

histórica. Observe-se que o instituto da suspensão da<br />

execução da lei pelo Senado mostra-se ina<strong>de</strong>quado para assegurar<br />

eficácia geral ou efeito vinculante às <strong>de</strong>cisões do Supremo<br />

Tribunal que não <strong>de</strong>claram a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei,<br />

limitando-se a fixar a orientação constitucionalmente a<strong>de</strong>quada ou<br />

correta. Isso se verifica quando o Supremo Tribunal afirma que<br />

dada disposição há <strong>de</strong> ser interpretada <strong>de</strong>sta ou daquela forma, superando,<br />

assim, entendimento adotado pelos tribunais ordinários<br />

ou pela própria Administração. A <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal<br />

não tem efeito vinculante, valendo nos estritos limites da relação<br />

processual subjetiva. Como não se cuida <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei, não há cogitar aqui <strong>de</strong> qualquer intervenção<br />

do Senado, restando o tema aberto para inúmeras<br />

controvérsias.<br />

Situação semelhante ocorre quando o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral adota interpretação conforme à Constituição, restringindo<br />

o significado <strong>de</strong> dada expressão literal ou colmatando lacuna contida<br />

no regramento ordinário. O Supremo Tribunal não afirmaria<br />

propriamente a ilegitimida<strong>de</strong> da lei, limitando-se a ressaltar que<br />

certa interpretação seja compatível com a Constituição ou, ainda,<br />

que, para ser consi<strong>de</strong>rada constitucional, <strong>de</strong>terminada norma necessita<br />

<strong>de</strong> complemento (lacuna aberta) ou restrição (lacuna oculta<br />

— redução teleológica). Todos esses casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão com base<br />

em interpretação conforme à Constituição, já <strong>de</strong> si amplos, por<br />

natureza, não po<strong>de</strong>m ter a sua eficácia ampliada com o recurso ao<br />

instituto da suspensão <strong>de</strong> execução da lei pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Mencionem-se, ainda, os casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

parcial sem redução <strong>de</strong> texto, nos quais se explicita<br />

que um significado normativo é inconstitucional sem que a expressão<br />

literal sofra qualquer alteração. Também nessas hipóteses,<br />

a suspensão <strong>de</strong> execução da lei ou do ato normativo pelo Senado é<br />

problemática, para não dizer inviável, porque não se cuida <strong>de</strong><br />

afastar a incidência <strong>de</strong> disposições do ato impugnado, mas tão<br />

somente <strong>de</strong> um <strong>de</strong> seus significados normativos.<br />

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