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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Consi<strong>de</strong>rando o lapso <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong>corrido entre a comunicação e<br />

o novo julgado, a resposta po<strong>de</strong>rá ser afirmativa. Assim como o<br />

Senado não está obrigado a suspen<strong>de</strong>r imediatamente o ato <strong>de</strong>clarado<br />

inconstitucional pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nada obsta<br />

a que o Tribunal reveja a orientação anteriormente firmada.<br />

Neste caso, a suspensão superveniente não <strong>de</strong>verá produzir consequência<br />

juridicamente relevante.<br />

Finalmente, <strong>de</strong>ve-se observar que “a função política exercida<br />

pelo Senado é abrangente dos atos estaduais e municipais”. E<br />

não se restringe a lei ou <strong>de</strong>creto, tal como prescrito no texto constitucional,<br />

contemplando as várias modalida<strong>de</strong>s normativas, <strong>de</strong><br />

diferentes <strong>de</strong>nominações, “que <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretos fazem as vezes” 84 . O<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral não revoga o ato <strong>de</strong>clarado inconstitucional, até<br />

porque lhe falece competência para tanto 85 . Cuida-se <strong>de</strong> ato<br />

político que empresta eficácia erga omnes à <strong>de</strong>cisão do Supremo<br />

Tribunal proferida em caso concreto. Não se obriga o Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral a expedir o ato <strong>de</strong> suspensão, não configurando eventual<br />

omissão qualquer infração a princípio <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m constitucional.<br />

Não po<strong>de</strong> a Alta Casa do Congresso, todavia, restringir ou ampliar<br />

a extensão do julgado proferido pela Excelsa Corte.<br />

3.4.1. A suspensão pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral da execução<br />

<strong>de</strong> lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral na Constituição <strong>de</strong> 1988<br />

A exigência <strong>de</strong> que a eficácia geral da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> proferida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

em casos concretos <strong>de</strong>penda <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão do Senado Fe<strong>de</strong>ral, introduzida<br />

entre nós com a Constituição <strong>de</strong> 1934 e preservada na<br />

Constituição <strong>de</strong> 1988 (art. 52, X), per<strong>de</strong>u parte do seu significado<br />

com a ampliação do controle abstrato <strong>de</strong> normas, sofrendo mesmo<br />

um processo <strong>de</strong> obsolescência. A amplitu<strong>de</strong> conferida ao controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se suspenda, liminarmente,<br />

a eficácia <strong>de</strong> leis ou atos normativos, com eficácia geral,<br />

contribuíram, certamente, para que se mitigasse a crença na própria<br />

justificativa <strong>de</strong>sse instituto, que se inspirava diretamente<br />

numa concepção <strong>de</strong> separação <strong>de</strong> Po<strong>de</strong>res — hoje necessária e inevitavelmente<br />

ultrapassada. Se o Supremo Tribunal po<strong>de</strong>, em<br />

ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, suspen<strong>de</strong>r, liminarmente, a<br />

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