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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Tribunal, consi<strong>de</strong>rando que os juízes auditores foram<br />

contemplados in<strong>de</strong>vidamente com o auxílio-alimentação, enten<strong>de</strong>u<br />

que não seria possível, a título <strong>de</strong> isonomia, invocar tal<br />

situação ilegítima para justificar nova ilegalida<strong>de</strong>.<br />

Não se po<strong>de</strong> olvidar também o RE 298.695, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 24-10-2003, no julgamento do qual a<br />

Corte concluiu pela possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> confirmação da <strong>de</strong>cisão recorrida<br />

por fundamento constitucional diverso daquele em que se<br />

alicerçou o acórdão recorrido e em cuja inaplicabilida<strong>de</strong> ao caso<br />

se baseia o recuso extraordinário.<br />

Nesse prece<strong>de</strong>nte, o STF enten<strong>de</strong>u necessário diferenciar<br />

juízo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso extraordinário <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong><br />

mérito, a fim <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar essa orientação à sua jurisprudência<br />

sobre prequestionamento. Assim, o Tribunal afirmou que o juízo<br />

positivo <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> requer que o recorrente alegue a<strong>de</strong>quadamente<br />

a contrarieda<strong>de</strong> pelo acórdão recorrido <strong>de</strong> dispositivos<br />

da Constituição nele prequestionados, ao passo que o mérito<br />

envolve a verificação da compatibilida<strong>de</strong> entre a <strong>de</strong>cisão recorrida<br />

e a Constituição, ainda que sob prisma diverso daquele em que se<br />

hajam baseado o Tribunal a quo e o recurso extraordinário.<br />

Todos esses julgamentos revelam também um quid <strong>de</strong> “objetivação”<br />

do processo <strong>de</strong> controle inci<strong>de</strong>ntal no âmbito do STF.<br />

1547/2051<br />

3.4. O papel do Senado Fe<strong>de</strong>ral em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntal<br />

A suspensão da execução pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral do ato <strong>de</strong>clarado<br />

inconstitucional pela Excelsa Corte foi a forma <strong>de</strong>finida<br />

pelo constituinte para emprestar eficácia erga omnes às <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong>finitivas sobre inconstitucionalida<strong>de</strong> nos recursos extraordinários.<br />

A aparente originalida<strong>de</strong> da fórmula tem dificultado o seu enquadramento<br />

dogmático. Discute-se, assim, sobre os efeitos e<br />

natureza da resolução do Senado Fe<strong>de</strong>ral que <strong>de</strong>clare suspensa a<br />

execução <strong>de</strong> lei ou ato normativo. Questiona-se, igualmente, sobre<br />

o caráter vinculado ou discricionário do ato praticado pelo Senado<br />

e sobre a abrangência das leis estaduais e municipais. Indaga-se,<br />

ainda, sobre a pertinência da suspensão ao pronunciamento <strong>de</strong>

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