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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reafirmação <strong>de</strong> jurisprudência da Corte por<br />

meio do Plenário Virtual. O processo-paradigma é julgado monocraticamente<br />

pelo relator, <strong>de</strong> acordo com a jurisprudência<br />

ratificada. Trata-se <strong>de</strong> sugestão da Min. Ellen Gracie, que já foi<br />

repetida com sucesso em outros processos. O julgamento monocrático<br />

<strong>de</strong>ste paradigma foi publicado no DJe <strong>de</strong> 16-9-2010.<br />

Registre-se que, em sessão administrativa ocorrida no dia<br />

1º-12-2010, o Tribunal aprovou a Emenda Regimental n. 42 e inseriu<br />

esse procedimento expressamente no Regimento Interno da<br />

Corte, por meio do art. 323-A, segundo o qual o julgamento <strong>de</strong><br />

mérito <strong>de</strong> questões com repercussão geral, nos casos <strong>de</strong> reafirmação<br />

<strong>de</strong> jurisprudência dominante da Corte, também po<strong>de</strong>rá ser<br />

realizado por meio eletrônico.<br />

AI 778.414, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe <strong>de</strong> 18-6-2010<br />

A ausência <strong>de</strong> retratação possibilitada pelo art. 543-B, § 4º,<br />

do CPC, tem que se pautar na tese <strong>de</strong> mérito, não se po<strong>de</strong>ndo<br />

fundar nos requisitos <strong>de</strong>admissibilida<strong>de</strong> do recurso. Isso porque o<br />

juízo <strong>de</strong> retratação não implica <strong>de</strong>legação <strong>de</strong> competência ao<br />

tribunal a quo para julgar o recurso extraordinário, o que fica, na<br />

verda<strong>de</strong>, prejudicado em <strong>de</strong>corrência do juízo <strong>de</strong> retratação.<br />

RE 567.454, Rel. Min. Ayres Britto, DJe <strong>de</strong> 28-8-2009<br />

Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise simultânea <strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma questão<br />

no mesmo processo-paradigma. Neste caso, foi reconhecida a repercussão<br />

geral quanto à competência para apreciar <strong>de</strong>mandas<br />

sobre a cobrança <strong>de</strong> assinatura básica nos serviços <strong>de</strong> telecomunicações,<br />

mas rejeitada quanto à legalida<strong>de</strong>, ou não, da cobrança<br />

<strong>de</strong> referida assinatura básica, já que se trata <strong>de</strong> matéria<br />

infraconstitucional.<br />

RE-QO 576.155, Min. Ricardo Lewandowski, DJe <strong>de</strong><br />

12-9-2008<br />

É possível ao Relator, no STF, <strong>de</strong>terminar o sobrestamento,<br />

nas instâncias <strong>de</strong> origem, <strong>de</strong> processos que versem sobre matéria<br />

com repercussão geral reconhecida, ainda que não tenham<br />

chegado à fase <strong>de</strong> recurso extraordinário.<br />

RE 567.948, RE 591.145 e AI 716.509, Rel. Min. Marco<br />

Aurélio, DJe <strong>de</strong> 21-6-2008<br />

É possível que o processo em que a repercussão geral foi reconhecida<br />

não possa ser levado a julgamento <strong>de</strong> mérito (em razão<br />

1543/2051

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