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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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divergência <strong>de</strong> entendimento entre diversos Juizados e Turmas<br />

Recursais do país.<br />

AI-QO 760.358, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe <strong>de</strong><br />

3-12-2009, e Reclamações 7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen<br />

Gracie, DJe <strong>de</strong> 11-12-2009<br />

Na sessão plenária do dia 19-11-2009, por unanimida<strong>de</strong>, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral resolveu questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m no AI<br />

760.358, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe <strong>de</strong> 19-2-2010, e nas Reclamações<br />

7.569 e 7.547, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe <strong>de</strong><br />

11-12-2009, no sentido <strong>de</strong> não conhecer <strong>de</strong> agravo <strong>de</strong> instrumento<br />

nem <strong>de</strong> reclamação contra <strong>de</strong>cisões que aplicam a sistemática da<br />

repercussão geral na origem. Naquela ocasião, a Corte <strong>de</strong>cidiu <strong>de</strong>volver<br />

os agravos <strong>de</strong> instrumento e as reclamações aos tribunais<br />

<strong>de</strong> origem e turmas recursais, para que fossem processados como<br />

agravos regimentais.<br />

Assim, a Corte firmou orientação segundo a qual não cabe<br />

reclamação ou agravo <strong>de</strong> instrumento contra <strong>de</strong>cisões que aplicam<br />

a sistemática da repercussão geral na origem, ainda que se pretenda<br />

corrigir supostos equívocos cometidos por essa <strong>de</strong>cisão.<br />

O escopo da <strong>de</strong>cisão foi evitar que, a pretexto <strong>de</strong> correção<br />

<strong>de</strong> equívocos, as questões jurídicas continuassem chegando à Suprema<br />

Corte, por meio <strong>de</strong>ssas classes processuais, o que frustraria<br />

o instituto 68 .<br />

RE 597.994, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe <strong>de</strong> 28-8-2009<br />

Trata-se <strong>de</strong> prece<strong>de</strong>nte em que houve repercussão geral reconhecida<br />

em caso individualizado, <strong>de</strong>vido à relevância da<br />

questão constitucional suscitada. Embora a repetição da <strong>de</strong>manda<br />

seja um indício para o reconhecimento <strong>de</strong> repercussão geral, não é<br />

fator <strong>de</strong>terminante.<br />

Registre-se que, para efeito do reconhecimento <strong>de</strong> repercussão<br />

geral, será consi<strong>de</strong>rada a existência, ou não, <strong>de</strong> questões<br />

relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico, político, social ou<br />

jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, nos<br />

termos do art. 543-B, § 1º, do CPC.<br />

A quantida<strong>de</strong> <strong>de</strong> processos em tramitação no país sobre o<br />

mesmo tema é um indicativo que <strong>de</strong>monstra transcendência da<br />

causa, entretanto não se trata <strong>de</strong> requisito intransponível.<br />

RE-RG 603.497, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe <strong>de</strong> 7-5-2010<br />

1542/2051

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