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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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epercussão geral <strong>de</strong> forma exaustiva, motivo pelo qual, na prática,<br />

muitas questões são <strong>de</strong>finidas em julgamentos da Corte Suprema,<br />

por meio <strong>de</strong> questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ou no julgamento <strong>de</strong><br />

processos-paradigmas, quando surge a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alguma<br />

inovação.<br />

Registrem-se as principais inovações sobre repercussão geral<br />

promovidas por <strong>de</strong>cisão do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

AI-QO 664.567, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJe <strong>de</strong><br />

6-9-2007<br />

Nesse julgamento, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral fixou o<br />

marco inicial para exigência <strong>de</strong> preliminar formal <strong>de</strong> repercussão<br />

geral. Estabeleceu-se que o requisito é exigido nos recursos extraordinários<br />

interpostos contra acórdãos publicados a partir <strong>de</strong><br />

3-5-2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental n. 21<br />

do RISTF, a qual estabeleceu as normas necessárias à execução<br />

das disposições legais e constitucionais sobre o novo instituto.<br />

RE-AgR 569.476, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe <strong>de</strong><br />

25-4-2008<br />

O Tribunal <strong>de</strong>cidiu que há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação <strong>de</strong><br />

preliminar formal e fundamentada <strong>de</strong> repercussão geral mesmo<br />

nos casos em que há presunção <strong>de</strong> repercussão no assunto, a exemplo<br />

<strong>de</strong> acórdão recorrido contrário à jurisprudência dominante<br />

do STF.<br />

A presunção <strong>de</strong> repercussão geral prevista no art. 543-A, §<br />

3º, refere-se apenas à <strong>de</strong>liberação sobre a existência <strong>de</strong> repercussão<br />

geral, e não à preliminar <strong>de</strong> repercussão como requisito<br />

formal <strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso extraordinário.<br />

AI-QO 715.423, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe <strong>de</strong> 5-9-2008<br />

Nesse prece<strong>de</strong>nte, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>cidiu esten<strong>de</strong>r<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação da sistemática da repercussão<br />

geral a recursos extraordinários e agravos <strong>de</strong> instrumento anteriores<br />

a 3-5-2007, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que ainda não tenham sido distribuídos no<br />

STF (os recursos <strong>de</strong>vem estar nos tribunais <strong>de</strong> origem ou no<br />

próprio STF, mas ainda não distribuídos) e a repercussão geral<br />

seja reconhecida.<br />

Assim, os tribunais <strong>de</strong> origem ficam autorizados a <strong>de</strong>clarar<br />

prejudicados os apelos ou retratarem-se <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões, conforme<br />

a <strong>de</strong>cisão recorrida esteja <strong>de</strong> acordo ou contrária à proferida<br />

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