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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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geral presumida quando a <strong>de</strong>cisão recorrida for contrária a súmula<br />

ou jurisprudência dominante do STF.<br />

A repercussão geral, tal qual está proposta na Lei, <strong>de</strong>verá<br />

ser <strong>de</strong>monstrada, como preliminar do recurso extraordinário, para<br />

apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Há regra explícita<br />

<strong>de</strong> que será reconhecida a existência <strong>de</strong> repercussão geral<br />

sempre que o recurso impugnar <strong>de</strong>cisão contrária à súmula ou jurisprudência<br />

dominante do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, mas ainda<br />

nesses casos <strong>de</strong>ve ser apresentada a preliminar formal como requisito<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> do recurso.<br />

Segundo o art. 323 do Regimento Interno do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a análise da existência <strong>de</strong> repercussão geral é<br />

realizada no Plenário Virtual, um sistema eletrônico por meio do<br />

qual o ministro relator ou o presi<strong>de</strong>nte 67 insere um tema e<br />

submete-o à votação em sessão eletrônica, manifestando-se pelo<br />

reconhecimento ou rejeição da repercussão geral.<br />

A partir <strong>de</strong> então, os <strong>de</strong>mais ministros têm o prazo <strong>de</strong> vinte<br />

dias para se pronunciar, valendo a ausência <strong>de</strong> pronunciamento<br />

como reconhecimento da existência <strong>de</strong> repercussão geral, salvo<br />

nos casos em que o ministro relator rejeita a repercussão geral por<br />

enten<strong>de</strong>r que inexiste questão constitucional.<br />

Ao Relator do processo cabe <strong>de</strong>cidir sobre a admissão, na<br />

análise da repercussão geral, da manifestação <strong>de</strong> terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que subscrita por procurador legalmente habilitado, nos termos do<br />

Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. Da mesma<br />

forma, a revisão da <strong>de</strong>cisão sobre a inexistência <strong>de</strong> repercussão<br />

geral <strong>de</strong>ve ocorrer nos termos em que for regulamentada pelo Regimento<br />

Interno da Corte.<br />

Há também a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> uma cooperação entre as instâncias<br />

ordinárias e extraordinárias para aquelas hipóteses em<br />

que se verificar multiplicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> recursos com fundamento em<br />

idêntica controvérsia; nessas situações, caberá ao Tribunal <strong>de</strong> origem<br />

selecionar um ou mais recursos representativos da<br />

controvérsia, encaminhá-los ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e<br />

sobrestar os <strong>de</strong>mais apelos, até pronunciamento <strong>de</strong>finitivo da<br />

Corte.<br />

Consigne-se que a disciplina legal e regimental tem sido insuficiente<br />

para abranger todos os fenômenos da sistemática da<br />

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