02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

O recurso extraordinário, instrumento <strong>de</strong> singular importância<br />

no âmbito da jurisdição constitucional brasileira, tem como finalida<strong>de</strong><br />

“assegurar: a inteireza positiva; a valida<strong>de</strong>; a autorida<strong>de</strong><br />

e a uniformida<strong>de</strong> <strong>de</strong> interpretação da Constituição” 62 .<br />

Esse recurso foi instituído, inicialmente, por meio do<br />

Decreto n. 848, <strong>de</strong> 1890, e introduzido na or<strong>de</strong>m constitucional<br />

republicana 63 , por inspiração no writ of error do direito norteamericano,<br />

cujo pedido consistia em revisão ampla <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong><br />

tribunais inferiores pela Suprema Corte americana.<br />

No Brasil, o apelo foi concebido como recurso ten<strong>de</strong>nte a<br />

possibilitar revisão extraordinária <strong>de</strong> julgados <strong>de</strong> segunda instância,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que haja o exaurimento das vias ordinárias.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 criou o Superior Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça, cuja finalida<strong>de</strong> precípua é a uniformização do direito fe<strong>de</strong>ral<br />

infraconstitucional. Essa inovação impactou no recurso extraordinário,<br />

pois a partir <strong>de</strong> então referido meio <strong>de</strong> impugnação<br />

às <strong>de</strong>cisões judiciais passou a ser cabível apenas para reapreciação<br />

<strong>de</strong> matéria constitucional.<br />

Atualmente, a disciplina geral do instituto está insculpida<br />

no art. 102, III, da Constituição, o qual estabelece que compete ao<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral julgar, mediante recurso extraordinário,<br />

as causas <strong>de</strong>cididas em única ou última instância,<br />

quando a <strong>de</strong>cisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição;<br />

b) <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratado ou lei fe<strong>de</strong>ral;<br />

c) julgar válida lei ou ato <strong>de</strong> governo local contestado em face<br />

<strong>de</strong>sta Constituição; e d) julgar válida lei local contestada em face<br />

<strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

Registre-se que a única hipótese <strong>de</strong> cabimento do recurso<br />

extraordinário em que a violação à Constituição não é explícita<br />

ocorre quando a <strong>de</strong>cisão recorrida julga válida lei local contestada<br />

em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral. Entretanto, como é a Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

que disciplina a competência legislativa dos entes fe<strong>de</strong>rativos, o<br />

cabimento do extraordinário se justifica pela não observância das<br />

regras constitucionais.<br />

Um dos objetivos da Constituição ao criar o Superior<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça foi o <strong>de</strong> conferir feição <strong>de</strong> Corte constitucional,<br />

semelhante às cortes europeias, ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Quando era cabível o apelo extremo tanto por violação à<br />

1536/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!