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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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termos do art. 178 do Regimento Interno, aplica-se a todos os<br />

casos submetidos às Turmas ou ao Plenário (RISTF, art. 103 c/c o<br />

art. 11, I e II), assegurando-se, porém, a qualquer ministro o<br />

direito <strong>de</strong> propor, em novos feitos, a revisão do entendimento<br />

assentado.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, no caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

essa revisão não mais <strong>de</strong>verá ocorrer após a comunicação<br />

da <strong>de</strong>cisão ao Senado Fe<strong>de</strong>ral. Ou, ainda que isso seja possível,<br />

em hipóteses excepcionais, não produzirá nenhum efeito a revisão<br />

da jurisprudência após a publicação da resolução suspensiva pelo<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral. É este ato que, segundo a concepção dominante,<br />

atribui eficácia geral à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> no<br />

mo<strong>de</strong>lo inci<strong>de</strong>ntal.<br />

1534/2051<br />

3.2. Os meios <strong>de</strong> acesso à Jurisdição <strong>Constitucional</strong> difusa<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, como guardião da Constituição<br />

e instância máxima da jurisdição brasileira, po<strong>de</strong> ser instigado<br />

a resolver <strong>de</strong>mandas sociais por meio da interposição <strong>de</strong> recursos<br />

nas causas que já foram <strong>de</strong>cididas em última ou única instância<br />

por outras cortes, ou pela propositura <strong>de</strong> ações constitucionais<br />

<strong>de</strong> sua competência originária.<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral, ao estabelecer a competência originária<br />

da Suprema Corte, estabeleceu uma série <strong>de</strong> ações constitucionais<br />

que <strong>de</strong>vem ser apreciadas pela Corte Maior em se<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> controle difuso <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Compete ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral apreciar mandados<br />

<strong>de</strong> segurança e habeas corpus, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a autorida<strong>de</strong> indicada<br />

como coatora ou o paciente, no caso do habeas corpus, possua<br />

prerrogativa <strong>de</strong> foro. Questões criminais relevantes são discutidas<br />

no âmbito do STF, após as sucessivas impugnações perante os<br />

tribunais inferiores.<br />

A respeito do mandado <strong>de</strong> segurança, ainda sob a Constituição<br />

<strong>de</strong> 1967/69, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no MS 20.257 58 ,<br />

enten<strong>de</strong>u admissível a impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança contra<br />

ato da Mesa da Câmara ou do Senado Fe<strong>de</strong>ral, asseverando<br />

que, quando “a vedação constitucional se dirige ao próprio

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