02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Procurador-Geral, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> findo o relatório, suspen<strong>de</strong>rá o julgamento<br />

para <strong>de</strong>liberar na sessão seguinte, preliminarmente, sobre a<br />

arguida inconstitucionalida<strong>de</strong>, como prejudicial”.<br />

1533/2051<br />

O art. 86 do Regimento previa que, se a arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

ocorresse perante qualquer das Turmas, competia<br />

ao Tribunal Pleno julgar a prejudicial <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

lei ou ato impugnado. O Regimento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

vigente consagra, no art. 176:<br />

“Arguida a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral,<br />

estadual ou municipal, em qualquer outro processo submetido ao<br />

Plenário, será ela julgada em conformida<strong>de</strong> com o disposto nos<br />

arts. 172 a 174, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ouvido o Procurador-Geral”.<br />

Não mais se enfatiza a imprescindibilida<strong>de</strong> do julgamento<br />

da questão para a <strong>de</strong>cisão do caso concreto, afigurando-se suficiente<br />

a arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Nos processos <strong>de</strong> competência<br />

das Turmas, dar-se-á a remessa do feito ao julgamento<br />

do Plenário, em caso <strong>de</strong> relevante arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(RISTF, art. 176, § 1º, c/c o art. 6º, II, a).<br />

O julgamento da matéria exige quórum <strong>de</strong> oito ministros<br />

(RISTF, art. 143, parágrafo único), somente po<strong>de</strong>ndo ser proclamada<br />

a constitucionalida<strong>de</strong> ou a inconstitucionalida<strong>de</strong> do preceito<br />

ou ato impugnado se, num ou noutro sentido, se tiverem manifestado<br />

seis ministros (RISTF, art. 173, caput, c/c o art. 143). No<br />

caso <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> ministros em número que possa influir no julgamento,<br />

proce<strong>de</strong>r-se-á à sua suspensão, aguardando-se o comparecimento<br />

dos ausentes (RISTF, art. 173, parágrafo único), ou<br />

convocando-se ministros do Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> Recursos<br />

(RISTF, art. 40).<br />

Não será <strong>de</strong>clarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> se não for alcançada<br />

a maioria <strong>de</strong> seis votos (RISTF, art. 173 c/c o art. 174).<br />

Declarada, porém, a inconstitucionalida<strong>de</strong>, no todo ou em parte,<br />

serão comunicados os órgãos interessados, remetendo-se cópia<br />

autêntica da <strong>de</strong>cisão ao Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral, para os fins<br />

do disposto no art. 52, X, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, firmada nos

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!