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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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po<strong>de</strong> ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente,<br />

nem o legislador po<strong>de</strong>ria infringir Constituição futura, pois a<br />

Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores<br />

com ela conflitantes, mas as revoga.<br />

Nesse contexto, entretanto, é importante consignar a arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, prevista no §<br />

1º do art. 102 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, como meio <strong>de</strong> acionar o<br />

controle abstrato <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> perante o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, nos termos da lei.<br />

A ação foi regulamentada pela Lei n. 9.882/99 — Lei da<br />

Arguição <strong>de</strong> Descumprimento <strong>de</strong> Preceito Fundamental (ADPF)<br />

— que dispõe que ela po<strong>de</strong>rá ser utilizada para, <strong>de</strong> forma <strong>de</strong>finitiva<br />

e com eficácia geral, solver controvérsia relevante sobre a legitimida<strong>de</strong><br />

do direito ordinário pré-constitucional em face da nova<br />

Constituição.<br />

Com isso, surge uma expressa previsão legal <strong>de</strong> controle<br />

concentrado para as normas pré-constitucionais, que não po<strong>de</strong>m<br />

ser apreciadas por via <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

conforme a jurisprudência do STF.<br />

1532/2051<br />

3. O CONTROLE INCIDENTAL DE NORMAS NO<br />

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL<br />

3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A disciplina do controle inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sofreu significativa mudança.<br />

Traduzindo as concepções então vigentes, o Regimento Interno do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong> 1940, consagrava, no art. 85, parágrafo<br />

único, que,<br />

“se por ocasião do julgamento <strong>de</strong> qualquer feito se verificar que é<br />

imprescindível <strong>de</strong>cidir-se sobre a constitucionalida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> alguma<br />

lei, ou <strong>de</strong> certa e <strong>de</strong>terminada disposição nela contida, ou <strong>de</strong><br />

ato do Presi<strong>de</strong>nte da República, o Tribunal, por proposta do Relator,<br />

ou <strong>de</strong> qualquer <strong>de</strong> seus membros, ou a requerimento do

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