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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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aro constatar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />

norma editada sob a vigência e em face da Constituição <strong>de</strong> 1967/<br />

69 56 .<br />

No julgamento do Recurso Extraordinário 148.754, Rel.<br />

Min. Francisco Rezek, DJ <strong>de</strong> 4-3-1994, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral firmou-se no sentido <strong>de</strong> que a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> normas<br />

jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor<br />

da Constituição <strong>de</strong> 1988 <strong>de</strong>ve ser aferida, na via <strong>de</strong> controle difuso,<br />

<strong>de</strong> acordo com a Constituição vigente à sua época.<br />

Nesse caso, aplicam-se a exigência quanto ao quorum especial<br />

(CF, art. 97) e as regras sobre a suspensão <strong>de</strong> execução da lei<br />

(CF, art. 52, X).<br />

1531/2051<br />

2.5. Controle <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> do direito préconstitucional<br />

Eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova<br />

Constituição <strong>de</strong>ve ser simplesmente resolvida segundo os princípios<br />

<strong>de</strong> direito intertemporal 57 . Assim, caberia à jurisdição ordinária,<br />

tanto quanto ao STF, examinar a vigência do direito préconstitucional<br />

no âmbito do controle inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> normas, uma<br />

vez que, nesse caso, cuidar-se-ia, na terminologia civilista, <strong>de</strong><br />

simples aplicação do princípio lex posterior <strong>de</strong>rogat priori, e não<br />

propriamente <strong>de</strong> um exame <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Registrem-se duas peculiarida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>ssa análise <strong>de</strong> vigência<br />

<strong>de</strong> normas no tempo: não aplicação da cláusula <strong>de</strong> reserva <strong>de</strong><br />

plenário (art. 97, CF) e da fórmula <strong>de</strong> comunicação ao Senado<br />

(art. 52, X, CF). Esses procedimentos são específicos do controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, e a nova or<strong>de</strong>m constitucional revoga a<br />

norma por ela não recebida por motivo <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong><br />

material.<br />

No julgamento da Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> 2,<br />

Rel. Min. Paulo Brossard, Tribunal Pleno, DJ <strong>de</strong> 21-11-1997, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral não conheceu da ação por impossibilida<strong>de</strong><br />

jurídica do pedido e assentou que o vício da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

é congênito à lei e há <strong>de</strong> ser apurado em face da Constituição<br />

vigente ao tempo <strong>de</strong> sua elaboração. Assim, lei anterior não

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