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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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significativo na estrutura <strong>de</strong> um processo <strong>de</strong> controle inci<strong>de</strong>ntal<br />

aberto e plural, no qual as diferentes visões sobre a questão constitucional<br />

posta po<strong>de</strong>rão revelar-se <strong>de</strong> forma integral.<br />

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na<br />

redação dada pela Emenda Regimental 29/2009, ainda prevê para<br />

o Presi<strong>de</strong>nte ou Relator, em relação aos processos <strong>de</strong> sua competência,<br />

atribuição <strong>de</strong> convocar audiência pública para ouvir o<br />

<strong>de</strong>poimento <strong>de</strong> pessoas com experiência e autorida<strong>de</strong> em <strong>de</strong>terminada<br />

matéria, sempre que enten<strong>de</strong>r necessário o esclarecimento<br />

<strong>de</strong> questões ou circunstâncias <strong>de</strong> fato, com repercussão geral e <strong>de</strong><br />

interesse público relevante, <strong>de</strong>batidas no âmbito do Tribunal (arts.<br />

13, XVII e XVIII, e 21, XVII e XVIII, RISTF).<br />

Essa opção legislativa parece coerente com a orientação adotada<br />

pelo STF segundo a qual, <strong>de</strong>cidido o inci<strong>de</strong>nte pelo Órgão<br />

Especial ou pelo Plenário, ficarão os órgãos fracionários dispensados<br />

<strong>de</strong> submeter a controvérsia a novo exame (CPC, art. 481,<br />

parágrafo único).<br />

Tal entendimento acaba por fixar um efeito vinculante interna<br />

corporis (limitado ao âmbito do próprio Tribunal). Assim<br />

sendo, afigura-se fundamental que os diversos contendores interessados<br />

na controvérsia constitucional possam participar do <strong>de</strong>bate<br />

por ocasião da apreciação do tema no âmbito do Plenário ou<br />

do Órgão Especial.<br />

Tem-se, assim, oportunida<strong>de</strong> para uma efetiva abertura do<br />

processo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntal, que passa,<br />

nesse ponto, a ter uma estrutura semelhante à dos processos <strong>de</strong> índole<br />

estritamente objetiva (ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> e arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental).<br />

1530/2051<br />

2.4. Controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei tendo como<br />

parâmetro a Constituição em face da qual foi<br />

editada<br />

De modo diverso do que se verifica com o controle abstrato<br />

<strong>de</strong> normas, que tem como parâmetro <strong>de</strong> controle a Constituição<br />

vigente, o controle inci<strong>de</strong>ntal realiza-se em face da Constituição<br />

sob cujo império foi editada a lei ou ato normativo. Assim, não é

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