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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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comunicação ao Senado Fe<strong>de</strong>ral. E, tratando-se <strong>de</strong> juízo <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

ou <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, dá-se início à aplicação<br />

do disposto no art. 557 do CPC, que, queiramos ou não, é<br />

uma forma brasileira <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> efeito vinculante às <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong>ste Tribunal.<br />

É que a fixação <strong>de</strong> tese pelo Plenário do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, no julgamento <strong>de</strong> recurso extraordinário, no sentido da<br />

constitucionalida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada norma legal, antecipa<br />

o efeito jurídico <strong>de</strong> seus julgados em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

inci<strong>de</strong>ntal. Ora, se a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

ainda <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da intervenção do Senado, para ter eficácia erga<br />

omnes, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> proferida em se<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

controle inci<strong>de</strong>ntal pelo Plenário vale per se, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> qualquer providência adicional.<br />

Se ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral compete, precipuamente, a<br />

guarda da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, é certo que a interpretação do<br />

texto constitucional por ele fixada <strong>de</strong>ve ser acompanhada pelos<br />

<strong>de</strong>mais Tribunais e Turmas dos Juizados Especiais 54 , em <strong>de</strong>corrência<br />

do efeito <strong>de</strong>finitivo outorgado à sua <strong>de</strong>cisão. Pouco importa<br />

que a <strong>de</strong>cisão do Tribunal <strong>de</strong> origem tenha sido proferida antes<br />

daquela do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no leading case, pois, inexistindo<br />

o trânsito em julgado e estando a controvérsia constitucional<br />

submetida à análise <strong>de</strong>ste Tribunal, não há qualquer óbice<br />

para aplicação do entendimento fixado pelo órgão responsável<br />

pela guarda da Constituição da República.<br />

Todavia, naqueles casos em que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

não tenha proferido juízo sobre a a<strong>de</strong>quação constitucional <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada regra legal, prevalece o entendimento quanto à necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> juntada da <strong>de</strong>cisão no inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

exarado pelo órgão jurisdicional com competência para<br />

tanto (art. 97 da CF/88), pois essa fundamentação passa a ser necessária<br />

quando do exame do apelo extremo, conforme reiterada<br />

jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte (RE-AgRg 158.540, Rel. Min. Celso<br />

<strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 23-5-1997).<br />

Segundo essa orientação, que encontra respaldo na redação<br />

do parágrafo único do art. 481 do CPC, se o Tribunal já houvesse<br />

analisado controvérsia sobre a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

norma, bastaria que o acórdão recorrido extraordinariamente<br />

1528/2051

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