02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (ou <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>)<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral proferida inci<strong>de</strong>nter tantum.<br />

A Lei n. 9.756, <strong>de</strong> 17-12-1998, introduziu parágrafo único<br />

ao art. 481 da Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11-1-1973 (Código <strong>de</strong> Processo<br />

Civil), que positiva a orientação jurispru<strong>de</strong>ncial acima referida 52 .<br />

A fórmula adotada consagra a jurisprudência do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, assentando a dispensabilida<strong>de</strong> da submissão da<br />

questão constitucional ao tribunal pleno ou ao órgão especial, na<br />

hipótese <strong>de</strong> o próprio Tribunal já ter adotado posição semelhante<br />

ou, ainda, no caso <strong>de</strong> o plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já<br />

se ter pronunciado sobre a controvérsia (<strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>).<br />

E se o Supremo Tribunal tiver se manifestado no sentido da<br />

constitucionalida<strong>de</strong> da norma <strong>de</strong>clarada inconstitucional pelo<br />

Tribunal a quo haverá necessida<strong>de</strong> da juntada do acórdão (da <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>) para que o recurso extraordinário<br />

seja conhecido? No RE 196.752 indagou-se sobre a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cognição do Recurso Extraordinário interposto<br />

contra acórdão que <strong>de</strong>clarou inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei sem que<br />

houvesse a juntada do acórdão do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>. Tratava-se <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> norma reconhecida como constitucional pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral. O Ministro Pertence, no seu voto, sustentou<br />

que, nesse caso, o recurso extraordinário não <strong>de</strong>veria ser conhecido<br />

53 . Não parece que assim <strong>de</strong>va ser.<br />

Se é permitido que o órgão fracionário não submeta ao<br />

plenário do Tribunal a questão <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> quando já<br />

houver pronunciamento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sobre a<br />

questão no sentido <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (CPC, parágrafo<br />

único do art. 481) — numa clara <strong>de</strong>monstração da força do entendimento<br />

emanado pela Corte no exercício da sua competência<br />

constitucional —, manter a citada exigência quando o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já se pronunciou pela constitucionalida<strong>de</strong> da lei<br />

parece configurar <strong>de</strong>smedido formalismo.<br />

Ressalte-se que, após o exame da constitucionalida<strong>de</strong> da<br />

norma pelo Pleno, não mais se espera qualquer modificação <strong>de</strong>sse<br />

entendimento. Tanto é assim que, quando se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, a partir <strong>de</strong>sse momento é efetivada a<br />

1527/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!