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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Ao contrário, em caso <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

— e não <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> — “o acórdão do<br />

Plenário que, <strong>de</strong>cidindo inci<strong>de</strong>nte suscitado em outro processo, já<br />

houver resolvido no mesmo sentido a prejudicial <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

é mero prece<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> jurisprudência, que não integra,<br />

formalmente, porém, a <strong>de</strong>cisão da Câmara ou da Turma” 47 .<br />

É que a competência para <strong>de</strong>cidir pela constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei é da Turma 48 . Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do<br />

Supremo Tribunal, a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> tanto<br />

po<strong>de</strong>rá dar-se <strong>de</strong> forma explícita como <strong>de</strong> forma implícita,<br />

quando, v. g., “afasta a incidência da norma ordinária pertinente à<br />

li<strong>de</strong> para <strong>de</strong>cidi-la sob critérios diversos alegadamente extraídos<br />

da Constituição” 49 . Nesses casos, a questão que se põe refere-se à<br />

valida<strong>de</strong> ou não da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, sendo muito<br />

comuns <strong>de</strong>cisões que dão provimento ao recurso extraordinário<br />

para anular o julgamento e <strong>de</strong>terminar que outro se profira pelo<br />

órgão competente.<br />

Tema também importante relaciona-se à necessida<strong>de</strong> — ou<br />

não — <strong>de</strong> se observar a regra do art. 97 da Constituição no caso<br />

<strong>de</strong> não aplicação <strong>de</strong> uma dada norma ou <strong>de</strong> não adoção <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada<br />

interpretação sem afetar a expressão literal (<strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> sem redução <strong>de</strong> texto). Enten<strong>de</strong>mos que<br />

também nesse caso tem-se inequívoca <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e, por isso, obrigatória se afigura a observância do<br />

disposto no art. 97 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Sobre esse ponto, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral editou a<br />

Súmula Vinculante 10, segundo a qual: “Viola a cláusula <strong>de</strong> reserva<br />

<strong>de</strong> plenário (CF, artigo 97) a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> órgão fracionário <strong>de</strong><br />

tribunal que, embora não <strong>de</strong>clare expressamente a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo do po<strong>de</strong>r público, afasta sua incidência,<br />

no todo ou em parte”.<br />

Outro ponto importante, no que se refere à interpretação do<br />

art. 97 da Constituição, tem por base a necessida<strong>de</strong>, ou não, <strong>de</strong> se<br />

provocar o Plenário ou o órgão especial do Tribunal toda vez que<br />

se renovar, em outro caso, discussão sobre a constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei que já teve sua legitimida<strong>de</strong> discutida no âmbito do<br />

Tribunal. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem entendido que, fixada<br />

a orientação do Pleno ou do órgão especial, nos termos do art. 97<br />

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