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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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inconstitucionalida<strong>de</strong>, toda vez que, sem isso, possa julgar a causa<br />

e restaurar o direito violado” 34 . Sem infirmar a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse<br />

princípio como referencial <strong>de</strong> autolimitação para o juiz, <strong>de</strong>ve-se<br />

reconhecer que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral já não lhe outorga<br />

tanta importância, conforme se alcança do disposto no art. 176 do<br />

Regimento Interno. Anteriormente, já havia sustentado Lúcio Bittencourt<br />

que, “sempre que, legitimamente, o exame da constitucionalida<strong>de</strong><br />

se apresente útil ou conveniente para a <strong>de</strong>cisão da<br />

causa, não <strong>de</strong>vem os tribunais fugir à tese” 35 .<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 1939 não continha disciplina<br />

específica sobre controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. O Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil <strong>de</strong> 1973 introduziu, nos arts. 480 a 482, breve disciplina<br />

do controle inci<strong>de</strong>nter tantum, exercido por órgãos fracionários<br />

dos tribunais 36 . Arguida a questão a qualquer tempo, o<br />

relator <strong>de</strong>verá submetê-la à Turma ou à Câmara competente para<br />

julgar o processo, após a audiência do órgão do Ministério<br />

Público (art. 480). Rejeitada a questão, terá prosseguimento o<br />

feito; acolhida, há <strong>de</strong> ser lavrado o acórdão a fim <strong>de</strong> ser submetida<br />

ao Tribunal Pleno (art. 481).<br />

A arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> po<strong>de</strong>rá ser rejeitada, no<br />

órgão fracionário, por inadmissível ou improce<strong>de</strong>nte, nos termos<br />

seguintes:<br />

a) a questão há <strong>de</strong> envolver ato <strong>de</strong> natureza normativa a ser<br />

aplicado à <strong>de</strong>cisão da causa, <strong>de</strong>vendo ser rejeitada a arguição <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ato que não tenha natureza normativa ou<br />

não seja oriundo do Po<strong>de</strong>r Público 37 ;<br />

b) a questão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> há <strong>de</strong> ser relevante<br />

para o julgamento da causa, afigurando-se “inadmissível a arguição<br />

impertinente, relativa a lei ou a outro ato normativo <strong>de</strong> que<br />

não <strong>de</strong>penda a <strong>de</strong>cisão sobre o recurso ou a causa” 38 ;<br />

c) a arguição será improce<strong>de</strong>nte se o órgão fracionário, pela<br />

maioria <strong>de</strong> seus membros, rejeitar a alegação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconformida<strong>de</strong><br />

da lei com a norma constitucional.<br />

O pronunciamento do órgão fracionário, pela rejeição ou<br />

acolhimento da arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, é irrecorrível 39 .<br />

Rejeitada a arguição, “prosseguirá o julgamento”, po<strong>de</strong>ndo o órgão<br />

fracionário aplicar à espécie a lei ou ato normativo acoimado<br />

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