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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Subordinou-se a eficácia erga omnes da <strong>de</strong>cisão do Supremo<br />

Tribunal que <strong>de</strong>clarasse a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ou<br />

ato à resolução do Senado Fe<strong>de</strong>ral (art. 91, IV).<br />

Essa atribuição reconhecida ao Senado mereceu crítica <strong>de</strong><br />

Araújo Castro, que entendia in<strong>de</strong>vido o <strong>de</strong>slocamento da matéria<br />

da esfera judiciária 24 . Ressalte-se que, na Assembleia Constituinte,<br />

o Deputado Godofredo Vianna apresentou emenda do<br />

seguinte teor:<br />

1521/2051<br />

“Sempre que o Supremo Tribunal <strong>de</strong>clarar, em mais <strong>de</strong> um aresto,<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma lei, esta será consi<strong>de</strong>rada como inexistente.<br />

O Procurador-Geral da República fará publicar a última<br />

<strong>de</strong>cisão no órgão oficial da União e no Estado, a fim <strong>de</strong> que<br />

comece a obrigar nos prazos estabelecidos pela lei civil” 25 .<br />

Não obstante, o sistema <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por todos os juízes e tribunais, exigida, no caso <strong>de</strong>stes, a observância<br />

do quórum especial, e a suspensão pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral<br />

do ato <strong>de</strong>clarado inconstitucional, pelo Supremo Tribunal, foram<br />

incorporados pela Constituição <strong>de</strong> 1946 (arts. 101, III, b e c, 200 e<br />

64), pela Constituição <strong>de</strong> 1967/69 (arts. 119, III, a, b, c, 116, e 42,<br />

VII) e pela Constituição <strong>de</strong> 1988 (arts. 97 e 52, X).<br />

2. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO<br />

CONTROLE INCIDENTAL<br />

2.1. Requisitos subjetivos<br />

O controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> concreto ou inci<strong>de</strong>ntal, tal<br />

como <strong>de</strong>senvolvido no <strong>Direito</strong> brasileiro, é exercido por qualquer<br />

órgão judicial, no curso <strong>de</strong> processo <strong>de</strong> sua competência 26 . A <strong>de</strong>cisão,<br />

“que não é feita sobre o objeto principal da li<strong>de</strong>, mas sim<br />

sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito” 27 ,<br />

tem o condão, apenas, <strong>de</strong> afastar a incidência da norma viciada.<br />

Daí recorrer-se à suspensão <strong>de</strong> execução pelo Senado <strong>de</strong> leis ou

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