02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

como elemento aci<strong>de</strong>ntal no âmbito <strong>de</strong> um sistema difuso<br />

predominante.<br />

Se a intensa discussão sobre o monopólio da ação por parte<br />

do Procurador-Geral da República não levou a uma mudança na<br />

jurisprudência consolidada sobre o assunto, é fácil constatar que<br />

foi <strong>de</strong>cisiva para a alteração introduzida pelo constituinte <strong>de</strong> 1988,<br />

com a significativa ampliação do direito <strong>de</strong> propositura da ação<br />

direta (CF, art. 103) 2 .<br />

O constituinte manteve o direito <strong>de</strong> o Procurador-Geral da<br />

República propor a ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Este é, todavia,<br />

apenas um <strong>de</strong>ntre os diversos órgãos ou entes legitimados a tomar<br />

essa iniciativa (CF, art. 103).<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 conferiu ênfase, portanto, não mais<br />

ao sistema difuso ou inci<strong>de</strong>nte, mas ao mo<strong>de</strong>lo concentrado, uma<br />

vez que, praticamente, todas as controvérsias constitucionais relevantes<br />

passaram a ser submetidas ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

mediante processo <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas. A ampla legitimação,<br />

a presteza e a celerida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sse mo<strong>de</strong>lo processual, dotado<br />

inclusive da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suspen<strong>de</strong>r imediatamente a eficácia<br />

do ato normativo questionado, mediante pedido <strong>de</strong> cautelar, constituem<br />

elemento explicativo <strong>de</strong> tal tendência.<br />

Assim, ao lado do amplo sistema difuso, que outorga aos<br />

juízes e tribunais o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> afastar a aplicação da lei in concreto<br />

(CF <strong>de</strong> 1988, arts. 97, 102, III, a a d, e 105, II, a e b) e dos novos<br />

institutos do mandado <strong>de</strong> segurança coletivo, do mandado <strong>de</strong> injunção,<br />

do habeas data e da ação civil pública, consagra-se, no<br />

sistema constitucional brasileiro: a) a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do direito fe<strong>de</strong>ral e do direito estadual em face da<br />

Constituição, mediante provocação dos entes e órgãos referidos<br />

no art. 103 da Constituição; b) a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral em face da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, mediante provocação dos entes e órgãos referidos no art.<br />

103 da Constituição; c) a representação interventiva, formulada<br />

pelo Procurador-Geral da República, contra ato estadual consi<strong>de</strong>rado<br />

afrontoso aos chamados princípios sensíveis ou, ainda, para<br />

assegurar a execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral; d) a ação direta por omissão,<br />

mediante provocação dos entes e órgãos referidos no art. 103 da<br />

Constituição.<br />

1517/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!