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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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— RE n. 559.943, Rel. Min. Carmem Lúcia: foi o primeiro recurso extraordinário<br />

submetido à sessão eletrônica <strong>de</strong> julgamento (art. 323, caput, do<br />

RISTF), havendo manifestação <strong>de</strong> todos os Ministros da Corte, sendo nove<br />

pela repercussão geral e dois pela não repercussão (DJU 7-12-2007). A <strong>de</strong>cisão<br />

pela repercussão geral submete a questão discutida nos autos (exigência<br />

<strong>de</strong> lei complementar para dispor sobre prescrição e <strong>de</strong>cadência tributárias aplicáveis<br />

às contribuições sociais para constituição <strong>de</strong> crédito tributário e da<br />

respectiva ação <strong>de</strong> cobrança) à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito do Plenário do STF.<br />

81 Essa disposição foi <strong>de</strong>senvolvida segundo mo<strong>de</strong>lo do art. 283º da Constituição<br />

portuguesa:<br />

“A requerimento do Presi<strong>de</strong>nte da República, do Provedor <strong>de</strong> Justiça ou, com<br />

fundamento em violação <strong>de</strong> direitos das regiões autónomas, dos presi<strong>de</strong>ntes<br />

das assembleias legislativas regionais, o Tribunal <strong>Constitucional</strong> aprecia e<br />

verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas<br />

necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.<br />

(...)<br />

(2) Quando o Tribunal <strong>Constitucional</strong> verificar a existência <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão, dará disso conhecimento ao órgão legislativo<br />

competente”.<br />

82 Refira-se, a<strong>de</strong>mais, que os fundamentos das duas ações diretas<br />

compunham-se <strong>de</strong> trechos, muitas vezes, exatamente iguais.<br />

83 Cf., nesse sentido, ADI 986, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ <strong>de</strong> 8-4-1994 e<br />

ADI 1.442, Rel. Min. Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 24-4-2005.<br />

84 A proposta tinha o seguinte teor:<br />

“Art. 1º Suprima-se o inciso X do art. 52, renumerando-se os <strong>de</strong>mais.<br />

Art. 2º Os arts. 102 e 103 da Constituição passam a vigorar com a seguinte<br />

redação:<br />

‘Art. 102. (...)<br />

§ 1º A arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>de</strong>sta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na forma<br />

<strong>de</strong>sta lei.<br />

§ 2º As <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>finitivas proferidas pelo Supremo Tribunal, nos processos<br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis e atos normativos e no controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> da omissão, têm eficácia erga omnes e efeito vinculante<br />

para os órgãos e agentes públicos.<br />

§ 3º Lei complementar po<strong>de</strong>rá outorgar a outras <strong>de</strong>cisões do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral eficácia erga omnes, bem como dispor sobre o efeito vinculante<br />

<strong>de</strong>ssas <strong>de</strong>cisões para os órgãos e agentes públicos’.<br />

‘Art. 103. (...)<br />

§ 1º (...)<br />

§ 2º (...)<br />

§ 3º (...)<br />

1513/2051

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