02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

40 BRASIL, Constituição <strong>de</strong> 1946, p. 88-90.<br />

41 Celso Ribeiro Bastos, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional, cit., p. 413.<br />

42 Mensagem n. 81, <strong>de</strong> 1976, Diário do Congresso Nacional. O Texto<br />

Magno <strong>de</strong> 1988 não manteve esse instituto no or<strong>de</strong>namento constitucional<br />

brasileiro.<br />

43 A Constituição <strong>de</strong> 1988 manteve a competência do Supremo Tribunal para<br />

conce<strong>de</strong>r liminar na ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (art. 102, I, p).<br />

44 Transcrito na Rcl. 849, Rel. Min. Adalício Nogueira, RTJ, 59 (2)/333.<br />

45 Rcl. 849, Rel. Min. Adalício Nogueira, RTJ, 59 (2)/333.<br />

46 Rcl. 121, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ, 100 (3)/954; Rcl.-AgRg 128, Rel.<br />

Min. Cor<strong>de</strong>iro Guerra, RTJ, 98 (1)/3; Rcl. 152, Rel. Min. Djaci Falcão, DJ <strong>de</strong><br />

11-5-1983, p. 6292.<br />

47 Celso Ribeiro Bastos, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional, cit., p. 414; cf., no<br />

mesmo sentido, voto do Ministro Goulart <strong>de</strong> Oliveira, Rp. 96, <strong>de</strong> 3-10-1947,<br />

AJ, 85/100-101.<br />

48 Voto <strong>de</strong> Arnoldo Wald, Arquivos do Ministério da Justiça, 29(118)/46-47.<br />

49 Celso Agrícola Barbi, Evolução do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das<br />

leis no Brasil, RDP, cit., p. 40; José Luiz <strong>de</strong> Anhaia Mello, Os princípios<br />

constitucionais e sua proteção, São Paulo, 1966, p. 24.<br />

50 Pontes <strong>de</strong> Miranda, Comentários à Constituição <strong>de</strong> 1967, com a Emenda<br />

n. 1, <strong>de</strong> 1969, Rio <strong>de</strong> Janeiro, 1987, t. 4, p. 44; Josaphat Marinho, Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei — representação ao STF, RDP, 12/50 e s.; Caio Mário da<br />

Silva Pereira, Voto proferido no Conselho Fe<strong>de</strong>ral da OAB, Arquivos do<br />

Ministério da Justiça, 118/25; Themístocles Brandão Cavalcanti, Do controle<br />

da constitucionalida<strong>de</strong>, cit., p. 118; Rcl. 849, Rel. Min. Adaucto Lucio Cardoso,<br />

voto vencido, RTJ, 59 (2)/347-348; cf., também, Rp.-embargos 1.092,<br />

Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ, 117 (3)/921.<br />

51 Celso Ribeiro Bastos, <strong>Curso</strong> <strong>de</strong> direito constitucional, 5. ed., São Paulo:<br />

Saraiva, 1982, p. 74-75.<br />

52 DJ <strong>de</strong> 4-9-1970, p. 3971 e s.<br />

53 Alfredo Buzaid, Da ação direta <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

no direito brasileiro, cit., p. 107; José Carlos Barbosa Moreira, As partes na<br />

ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da<br />

Procuradoria-Geral do Estado da Guanabara, n. 13, p. 67(75-6), 1964;<br />

Themístocles Brandão Cavalcanti, Do controle da constitucionalida<strong>de</strong>, cit., p.<br />

115 e s.<br />

54 Rp. 1.349, Rel. Min. Aldir Passarinho, RTJ, 129 (1)/41. O Tribunal consi<strong>de</strong>rou<br />

inepta a representação, enten<strong>de</strong>ndo que, como a Constituição previa<br />

uma ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, não po<strong>de</strong>ria o titular da ação <strong>de</strong>monstrar,<br />

<strong>de</strong> maneira insofismável, que perseguia outros <strong>de</strong>si<strong>de</strong>ratos.<br />

55 Cf., <strong>de</strong>ntre outras, ADI 716/RN, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong><br />

29-4-1992, p. 5606.<br />

56 Victor Nunes Leal, Representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> perante o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral: um aspecto inexplorado, RDP, 53-54/25 (33).<br />

1510/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!