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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Disposições Transitórias. Apesar <strong>de</strong>ssa brevida<strong>de</strong>, ainda houve espaço<br />

para normas como a que <strong>de</strong>terminava a compra pelo<br />

Governo Fe<strong>de</strong>ral da casa em que faleceu Benjamin Constant, <strong>de</strong>terminando<br />

que nela fosse aposta “uma lápi<strong>de</strong> em homenagem à<br />

memória do gran<strong>de</strong> patriota”.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1891 criou a Justiça Fe<strong>de</strong>ral, ao lado da<br />

Estadual, situando o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no ápice do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário. Ao STF cabia, além <strong>de</strong> competências originárias, julgar<br />

recursos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> juízes e tribunais fe<strong>de</strong>rais e recursos<br />

contra <strong>de</strong>cisões da Justiça estadual que questionassem a valida<strong>de</strong><br />

ou a aplicação <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral. Também lhe foi atribuída competência<br />

recursal para os processos em que atos estaduais fossem confrontados<br />

com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Os juízes não mais po<strong>de</strong>riam<br />

ser suspensos por ato do Executivo, tendo-lhes sido asseguradas<br />

a vitalicieda<strong>de</strong> e a irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vencimentos. A Constituição<br />

<strong>de</strong> 1891 reservou uma zona <strong>de</strong> 14.400 km², no Planalto<br />

Central, para a fixação da futura Capital. As antigas Províncias<br />

passaram a ser chamadas <strong>de</strong> Estados-membros, e a elas se reconheceu<br />

competência para se regerem por constituições próprias, respeitados,<br />

sob pena <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral, os princípios constitucionais<br />

da União. Os Estados eram livres para adotar regime legislativo<br />

bicameral, e muitos tinham <strong>de</strong>putados e senadores<br />

estaduais.<br />

Essa Constituição, que, como a anterior, possuía uma <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> direitos, foi emendada numa única vez, em 1926.<br />

Culminando as frequentes crises da República Velha, sobreveio<br />

a Revolução <strong>de</strong> 1930. As forças exitosas ficaram <strong>de</strong>vendo,<br />

no entanto, uma nova Constituição para o país, reclamada com<br />

<strong>de</strong>rramamento <strong>de</strong> sangue, em São Paulo, em 1932. Em 1933,<br />

reuniu-se, afinal, uma assembleia constituinte, que redundou no<br />

documento constitucional do ano seguinte. Nota-se nele a influência<br />

da Constituição <strong>de</strong> Weimar, <strong>de</strong> 1919, dando forma a preocupações<br />

com um Estado mais atuante no campo econômico e<br />

social.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1934 buscou resolver o problema da falta<br />

<strong>de</strong> efeitos erga omnes das <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong>claratórias <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

do STF, instituindo o mecanismo da suspensão, pelo<br />

Senado, das leis invalidadas na mais alta Corte. No campo do<br />

controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, ainda, a intervenção fe<strong>de</strong>ral em<br />

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