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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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continuam em aberto, ou parecem não ter encontrado, ainda, uma<br />

resposta a<strong>de</strong>quada. Sem querer arriscar uma profecia, po<strong>de</strong>-se<br />

afirmar, com certa margem <strong>de</strong> segurança, que elas hão <strong>de</strong> continuar<br />

sem uma resposta satisfatória ainda por algum tempo!<br />

Esse estado <strong>de</strong> incerteza <strong>de</strong>corre, em parte, do <strong>de</strong>senvolvimento<br />

relativamente recente <strong>de</strong> uma “Teoria da omissão inconstitucional”.<br />

Aqueles que quiserem se aprofundar no exame do<br />

tema perceberão que o seu estudo sistemático constituía, até<br />

muito pouco tempo, monopólio da dogmática constitucional<br />

alemã. Esse aspecto contribuiu, sem dúvida, para que a questão<br />

fosse tratada, inicialmente, como quase uma excentricida<strong>de</strong> do<br />

mo<strong>de</strong>lo constitucional <strong>de</strong>senvolvido a partir da promulgação da<br />

Lei Fundamental <strong>de</strong> Bonn.<br />

Esse estado <strong>de</strong> coisas parece ter sido superado, e a consciência<br />

da importância do estudo dos instrumentos constitucionais<br />

<strong>de</strong> superação da omissão legislativa está <strong>de</strong>finitivamente instaurada<br />

97 .<br />

Interessante notar, a<strong>de</strong>mais, que os estudos contemporaneamente<br />

produzidos, no Brasil, sobre a problemática da omissão legislativa<br />

<strong>de</strong>notam preocupação marcante com os instrumentos<br />

utilizados no direito comparado para sanar o problema.<br />

Em acurada síntese, já foi dito acerca da necessida<strong>de</strong> dos instrumentos<br />

<strong>de</strong> controle da omissão que a Constituição inicia, dirige<br />

e limita a ativida<strong>de</strong> do legislador ordinário, mas não a consuma<br />

98 .<br />

1507/2051<br />

1 José Antonio Pimenta Bueno, <strong>Direito</strong> público brasileiro e análise da Constituição<br />

do Império, Brasília: Senado Fe<strong>de</strong>ral, 1978, p. 69.<br />

2 José Antonio Pimenta Bueno, <strong>Direito</strong> público brasileiro e análise da Constituição<br />

do Império, cit., p. 203.<br />

3 Cf., a propósito, Carlos Alberto Lúcio Bittencourt, O controle jurisdicional<br />

da constitucionalida<strong>de</strong> das leis, 2. ed., Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 1968, p.<br />

27-28; Celso Agrícola Barbi, Evolução do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>

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