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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A discussão sobre a introdução no or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

brasileiro do chamado “inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>” não é<br />

nova. Já na Revisão <strong>Constitucional</strong> <strong>de</strong> 1994 cogitou-se <strong>de</strong> um instrumento<br />

que permitiria fosse apreciada controvérsia sobre a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral, estadual ou<br />

municipal diretamente pelo STF, incluindo-se nesse rol, inclusive,<br />

os atos anteriores à Constituição. A i<strong>de</strong>ia era que o Supremo<br />

Tribunal po<strong>de</strong>ria, ao acolher o inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong>terminar a suspensão <strong>de</strong> processo em curso perante qualquer<br />

juízo ou tribunal para proferir <strong>de</strong>cisão exclusivamente sobre a<br />

questão constitucional suscitada 95 .<br />

Tal instituto, entretanto, não ingressou no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico naquela ocasião, tendo sido ressuscitada a discussão a seu<br />

respeito quando da entrada em vigor da Lei n. 9.882, <strong>de</strong> 1999, que<br />

regulamentou a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental.<br />

Aqueles que se dispuseram a observar com mais atenção a<br />

conformação dada pela referida legislação à ADPF notaram que,<br />

afora os problemas <strong>de</strong>correntes da limitação dos parâmetros <strong>de</strong><br />

controle, o instituto, tal qual restou regulamentado, guarda estrita<br />

vinculação com as propostas relacionadas ao inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A estrutura <strong>de</strong> legitimação, a exigência <strong>de</strong> configuração <strong>de</strong><br />

controvérsia judicial ou jurídica para a instauração do processo, a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua utilização em relação ao direito municipal e<br />

ao direito pré-constitucional e o efeito vinculante das <strong>de</strong>cisões,<br />

tudo reforça a semelhança entre os institutos. É certo, por outro<br />

lado, que, diferentemente do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, a<br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento tem como parâmetro <strong>de</strong> controle os<br />

preceitos fundamentais i<strong>de</strong>ntificados ou i<strong>de</strong>ntificáveis na Constituição.<br />

Trata-se <strong>de</strong> elemento menos preciso do que o parâmetro<br />

<strong>de</strong> controle do inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> (toda a<br />

Constituição).<br />

Assim, até que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral se pronuncie<br />

acerca do efetivo alcance da expressão preceitos fundamentais 96 ,<br />

ter-se-á <strong>de</strong> assistir ao <strong>de</strong>bate entre os cultores <strong>de</strong> uma interpretação<br />

ampla e aberta e os <strong>de</strong>fensores <strong>de</strong> uma leitura restritiva e<br />

fechada do texto constitucional. Assinale-se, outrossim, que, diversamente<br />

do inci<strong>de</strong>nte, a arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento, tal como<br />

1504/2051

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