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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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atribuições do STF, resolveu-se, ainda, colher a opinião daquela<br />

Corte (Aviso/MJ n. 624, <strong>de</strong> 4-5-1998). Em 7-5-1998, Celso <strong>de</strong><br />

Mello informou ter encaminhado cópia do texto do anteprojeto<br />

para todos os Ministros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (Ofício n.<br />

076/98). Em 30-6-1998, o trabalho realizado pela Comissão Celso<br />

Bastos foi divulgado em artigo publicado na Revista Consulex<br />

(ano 2, n. 18, v. 1, p. 18-21), sob o título “Preceito fundamental:<br />

arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento”.<br />

É necessário observar, todavia, que, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1997,<br />

tramitava no Congresso Nacional o Projeto <strong>de</strong> Lei n. 2.872, <strong>de</strong><br />

autoria da ilustre Deputada Sandra Starling, objetivando, também,<br />

disciplinar o instituto da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental, sob o nomen juris <strong>de</strong> “reclamação”. A reclamação<br />

restringia-se aos casos em que a contrarieda<strong>de</strong> ao texto da Lei<br />

Maior fosse resultante <strong>de</strong> interpretação ou <strong>de</strong> aplicação dos Regimentos<br />

Internos das Casas do Congresso Nacional, ou do Regimento<br />

Comum, no processo legislativo <strong>de</strong> elaboração das normas<br />

previstas no art. 59 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Aludida reclamação<br />

haveria <strong>de</strong> ser formulada ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral por 1/10<br />

dos <strong>de</strong>putados ou dos senadores, <strong>de</strong>vendo observar as regras e os<br />

procedimentos instituídos pela Lei n. 8.038, <strong>de</strong> 28-5-1990.<br />

Em 4-5-1998, o projeto <strong>de</strong> lei da Deputada Sandra Starling<br />

recebeu parecer favorável do relator, o ilustre Deputado Prisco<br />

Viana, pela aprovação do projeto na forma <strong>de</strong> substitutivo <strong>de</strong> sua<br />

autoria. Como então se verificou, o Substitutivo Prisco Viana<br />

ofereceu disciplina que muito se aproximava daquela contida no<br />

Anteprojeto <strong>de</strong> Lei da Comissão Celso Bastos.<br />

Aludido substitutivo, aprovado na Comissão <strong>de</strong> Constituição<br />

e Justiça e <strong>de</strong> Redação da Câmara dos Deputados, foi referendado<br />

pelo Plenário da Câmara dos Deputados e pelo Senado<br />

Fe<strong>de</strong>ral, tendo sido submetido ao Presi<strong>de</strong>nte da República, que o<br />

sancionou 94 , com veto ao inciso II do parágrafo único do art. 1º,<br />

ao inciso II do art. 2º, ao § 2º do art. 2º, ao § 4º do art. 5º, aos §§<br />

1º e 2º do art. 8º, e ao art. 9º.<br />

1503/2051<br />

8.3.2. Inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e arguição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento

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