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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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8.3. Desenvolvimento da arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

<strong>de</strong> preceito fundamental<br />

8.3.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

Tal como assinalado 89 , as mudanças ocorridas no sistema<br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> brasileiro alteraram radicalmente<br />

a relação que havia entre os controles concentrado e difuso.<br />

A ampliação do direito <strong>de</strong> propositura da ação direta e a criação<br />

da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> vieram reforçar o<br />

controle concentrado em <strong>de</strong>trimento do difuso.<br />

Não obstante, subsistiu um espaço residual expressivo para<br />

o controle difuso relativo às matérias não suscetíveis <strong>de</strong> exame no<br />

controle concentrado (interpretação direta <strong>de</strong> cláusulas constitucionais<br />

pelos juízes e tribunais, direito pré-constitucional, controvérsia<br />

constitucional sobre normas revogadas, controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

do direito municipal em face da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral). Essas questões somente po<strong>de</strong>riam ser tratadas no âmbito<br />

do recurso extraordinário, o que explica a pletora <strong>de</strong> processos<br />

<strong>de</strong>sse tipo ajuizados perante o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

É exatamente esse espaço, imune à aplicação do sistema<br />

direto <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, que tem sido responsável<br />

pela repetição <strong>de</strong> processos, pela <strong>de</strong>mora na <strong>de</strong>finição das<br />

<strong>de</strong>cisões sobre importantes controvérsias constitucionais e pelo<br />

fenômeno social e jurídico da chamada “guerra <strong>de</strong> liminares”.<br />

Foi em resposta ao quadro <strong>de</strong> incompletu<strong>de</strong> <strong>de</strong> sistema <strong>de</strong><br />

controle direto que surgiu a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento do chamado<br />

“inci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>”, que pretendia assegurar aos<br />

entes legitimados do art. 103 a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> provocar o pronunciamento<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral sobre outras controvérsias<br />

constitucionais suscitadas nas ações judiciais em curso 90 .<br />

Tal instituto, porém, não vingou.<br />

A arguição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental<br />

veio prevista na Lei Maior <strong>de</strong> forma bastante singela: “a arguição<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>sta<br />

Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na<br />

forma da lei” (art. 102, § 1º). A ausência <strong>de</strong> qualquer antece<strong>de</strong>nte<br />

histórico significativo dificultava enormemente a disciplina<br />

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