02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

O pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> contido na<br />

ADI 875, por sua vez, parecia fundar-se, igualmente, na alegada<br />

ausência <strong>de</strong> critérios constitucionalmente a<strong>de</strong>quados para a<br />

partição tributária em questão.<br />

Refira-se, ainda, que, ao analisar o pedido veiculado pelo<br />

Governador do Mato Grosso do Sul mediante a propositura da<br />

ADI 2.727, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em parecer<br />

trazido aos autos, assentou que a questão aduzida fundava-se<br />

na omissão inconstitucional consubstanciada na ausência <strong>de</strong> legislação<br />

específica para fixação dos critérios <strong>de</strong> rateio dos fundos <strong>de</strong><br />

participação (fl. 107).<br />

Diante <strong>de</strong>sse quadro, a sobreposição entre pedidos e causas<br />

<strong>de</strong> pedir tornava impossível a distinção das questões constitucionais,<br />

uma vez que a afirmação segundo a qual o legislador não<br />

havia cumprido o mandamento do art. 161, inc. II da Constituição<br />

trazia, em seu bojo, a afirmação <strong>de</strong> que a Lei Complementar n.<br />

62/89 era inconstitucional.<br />

As quatro ações diretas acabavam por ter o mesmo objeto,<br />

formal e materialmente, a inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma em<br />

razão <strong>de</strong> sua incompletu<strong>de</strong>.<br />

Com apoio nessas constatações, o Plenário do Supremo<br />

Tribunal, acompanhando a manifestação do Relator das ADIs,<br />

Ministro Gilmar Men<strong>de</strong>s, assentou a fungibilida<strong>de</strong> entre as ações<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por ação e omissão, superando, à unanimida<strong>de</strong>,<br />

o anterior entendimento jurispru<strong>de</strong>ncial da Corte 83 .<br />

Assinale-se, ainda, que a disciplina conferida à ADPF pela<br />

Lei n. 9.868/99 ampliou o significado do controle concentrado<br />

que, doravante, passa a abranger também o direito pré-constitucional,<br />

as normas revogadas e o direito municipal.<br />

1499/2051<br />

8.2. Criação e <strong>de</strong>senvolvimento da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong><br />

A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 3, <strong>de</strong> 17-3-1993, disciplinou o<br />

instituto da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, introduzido<br />

no sistema brasileiro <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, no bojo<br />

<strong>de</strong> reforma tributária <strong>de</strong> emergência. A Emenda <strong>Constitucional</strong> n.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!