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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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predominante, integrando-se a representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

a ele como um elemento ancilar, que contribuía muito pouco<br />

para diferençá-lo dos <strong>de</strong>mais sistemas “difusos” ou<br />

“inci<strong>de</strong>ntes” <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 reduziu o significado do controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>ntal ou difuso ao ampliar, <strong>de</strong> forma<br />

marcante, a legitimação para propositura da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(art. 103), permitindo que, praticamente, todas as<br />

controvérsias constitucionais relevantes sejam submetidas ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral mediante processo <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong><br />

normas.<br />

A instituição da ação <strong>de</strong>claratória (1993) e seu aperfeiçoamento<br />

pela EC 45/2004 contribuíram para consolidar o controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas.<br />

Decisões mais recentes do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral vêm<br />

reconhecendo uma certa fungibilida<strong>de</strong> entre a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

e a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por<br />

omissão e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilização simultânea dos dois<br />

instrumentos.<br />

Destaque-se, a esse respeito, a <strong>de</strong>cisão proferida pela Corte,<br />

em 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2010, no julgamento conjunto das ADIs<br />

875, 1.987, 2.727 e 3.243, que contestavam a constitucionalida<strong>de</strong><br />

da Lei Complementar n. 62, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1989, a qual<br />

estabelece normas sobre o cálculo, a entrega e o controle das liberações<br />

dos recursos dos Fundos <strong>de</strong> Participação dos Estados<br />

(FPE).<br />

Quanto às ADIs 1.987 e 3.243, <strong>de</strong> autoria do Estado do<br />

Mato Grosso, verificava-se que, na primeira, requeria-se a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão da Lei Complementar<br />

n. 62/89, ao argumento <strong>de</strong> que estaria em mora o Legislativo<br />

fe<strong>de</strong>ral em cumprir com regularida<strong>de</strong> o disposto no art. 161,<br />

inc. II, da Constituição, por não estabelecer critérios bastantes<br />

para a repartição dos recursos componentes do FPE. Na segunda,<br />

com objeto e parâmetro <strong>de</strong> controle idênticos, pedia o arguente a<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> total da lei complementar,<br />

fundado na mesma causa <strong>de</strong> pedir 82 , ou seja, na inexistência <strong>de</strong><br />

parâmetros a<strong>de</strong>quados para a operação da partição <strong>de</strong> recursos do<br />

fundo.<br />

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