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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A gran<strong>de</strong> mudança vai-se verificar no âmbito do controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas, com a criação da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo estadual ou fe<strong>de</strong>ral (CF, art.<br />

102, I, a, c/c o art. 103).<br />

Se a intensa discussão sobre o monopólio da ação por parte<br />

do Procurador-Geral da República não levou a uma mudança na<br />

jurisprudência consolidada sobre o assunto, é fácil constatar que<br />

ela foi <strong>de</strong>cisiva para a alteração introduzida pelo constituinte <strong>de</strong><br />

1988, com a significativa ampliação do direito <strong>de</strong> propositura da<br />

ação direta.<br />

O constituinte assegurou o direito do Procurador-Geral da<br />

República <strong>de</strong> propor a ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>. Este é, todavia,<br />

apenas um <strong>de</strong>ntre os diversos órgãos ou entes legitimados a<br />

propor a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Nos termos do art. 103 da Constituição <strong>de</strong> 1988, dispõem<br />

<strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> para propor a ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> o<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República, a Mesa do Senado Fe<strong>de</strong>ral, a Mesa da<br />

Câmara dos Deputados, a Mesa <strong>de</strong> uma Assembleia Legislativa, o<br />

Governador do Estado, o Procurador-Geral da República, o Conselho<br />

Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil, partido político<br />

com representação no Congresso Nacional, as confe<strong>de</strong>rações sindicais<br />

ou entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito nacional.<br />

Tal fato fortalece a impressão <strong>de</strong> que, com a introdução<br />

<strong>de</strong>sse sistema <strong>de</strong> controle abstrato <strong>de</strong> normas, com ampla legitimação,<br />

e, particularmente, a outorga do direito <strong>de</strong> propositura a<br />

diferentes órgãos da socieda<strong>de</strong>, preten<strong>de</strong>u o constituinte reforçar o<br />

controle abstrato <strong>de</strong> normas no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro<br />

como peculiar instrumento <strong>de</strong> correção do sistema geral<br />

inci<strong>de</strong>nte.<br />

Não é menos certo, por outro lado, que a ampla legitimação<br />

conferida ao controle abstrato, com a inevitável possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

submeter qualquer questão constitucional ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, operou uma mudança substancial — ainda que não <strong>de</strong>sejada<br />

— no mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> até então vigente<br />

no Brasil.<br />

O monopólio <strong>de</strong> ação outorgado ao Procurador-Geral da<br />

República no sistema <strong>de</strong> 1967/69 não provocou alteração profunda<br />

no mo<strong>de</strong>lo inci<strong>de</strong>nte ou difuso. Este continuou<br />

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