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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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processos múltiplos, o sobrestamento e/ou <strong>de</strong>volução dos feitos<br />

aos tribunais <strong>de</strong> origem. Consignou-se que, ao se verificar a<br />

subida ou a distribuição <strong>de</strong> múltiplos recursos com fundamento<br />

em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o relator<br />

selecionará um ou mais representativos da questão e <strong>de</strong>terminará<br />

a <strong>de</strong>volução dos <strong>de</strong>mais aos tribunais ou turmas do Juizado Especial<br />

<strong>de</strong> origem para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do<br />

CPC.<br />

Com tal medida o Tribunal <strong>de</strong>u consecução ao mo<strong>de</strong>lo<br />

<strong>de</strong>senvolvido para evitar o acúmulo <strong>de</strong> processos repetidos na<br />

Corte, nos termos do art. 543-B do CPC 80 .<br />

A adoção do novo instituto <strong>de</strong>verá maximizar a feição objetiva<br />

do recurso extraordinário.<br />

Ressalte-se ainda, como resultado da adoção <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong><br />

racionalização processual e <strong>de</strong> filtros recursais voltados a solucionar<br />

o antigo <strong>de</strong>safio dos recursos idênticos e mecanicamente<br />

protocolados, a expressiva redução no número processos distribuídos<br />

no Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral no ano <strong>de</strong> 2008. Pela<br />

primeira vez o Tribunal experimentou significativa diminuição no<br />

total <strong>de</strong> processos distribuídos — cerca <strong>de</strong> 41% —, obtida principalmente<br />

com a aplicação do instituto da Repercussão Geral,<br />

abrindo espaço para que o Tribunal possa se concentrar no <strong>de</strong>bate<br />

<strong>de</strong> assuntos <strong>de</strong> maior impacto social.<br />

Particular atenção <strong>de</strong>dicou o constituinte <strong>de</strong> 1988 à chamada<br />

“omissão do legislador”.<br />

Ao lado do mandado <strong>de</strong> injunção, previsto no art. 5º, LXXI,<br />

c/c o art. 102, I, q, <strong>de</strong>stinado à <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos subjetivos afetados<br />

pela omissão legislativa ou administrativa, introduziu a Constituição,<br />

no art. 103, § 2º, o processo <strong>de</strong> controle abstrato da<br />

omissão. Tal como o controle abstrato <strong>de</strong> normas, po<strong>de</strong> o controle<br />

abstrato da omissão ser instaurado pelo Presi<strong>de</strong>nte da República,<br />

pela Mesa da Câmara dos Deputados, Senado Fe<strong>de</strong>ral, Mesa <strong>de</strong><br />

uma Assembleia Legislativa, Governador do Estado, Procurador-<br />

Geral da República, Conselho Fe<strong>de</strong>ral da Or<strong>de</strong>m dos Advogados<br />

do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional,<br />

confe<strong>de</strong>ração sindical ou entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe <strong>de</strong> âmbito<br />

nacional 81 .<br />

1496/2051

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