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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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“§ 5º Negada a existência da repercussão geral, a <strong>de</strong>cisão valerá<br />

para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão in<strong>de</strong>feridos<br />

liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do<br />

Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

“§ 6º O relator po<strong>de</strong>rá admitir, na análise da repercussão geral, a<br />

manifestação <strong>de</strong> terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos<br />

termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

“§ 7º A súmula da <strong>de</strong>cisão sobre a repercussão geral constará <strong>de</strong><br />

ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.’<br />

“(...).”<br />

1494/2051<br />

Tem-se, aqui, significativa mudança do mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> controle<br />

inci<strong>de</strong>ntal, uma vez que os recursos extraordinários terão <strong>de</strong> passar<br />

pelo crivo da admissibilida<strong>de</strong> referente à repercussão geral.<br />

Com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulamentar, no plano interno, o procedimento<br />

<strong>de</strong> análise e julgamento da repercussão geral 68 , o STF<br />

editou a Emenda Regimental n. 21, <strong>de</strong> 30-4-2007.<br />

A principal novida<strong>de</strong> da aludida disciplina foi o estabelecimento<br />

<strong>de</strong> sessão eletrônica <strong>de</strong> julgamento da repercussão geral,<br />

dispondo que, quando não for o caso <strong>de</strong> inadmissibilida<strong>de</strong> do recurso<br />

extraordinário por outro motivo, o relator submeterá sua<br />

manifestação sobre a existência, ou não, <strong>de</strong> repercussão geral, por<br />

meio eletrônico, aos <strong>de</strong>mais ministros 69 .<br />

Referida emenda regimental também previu a repercussão<br />

geral presumida, que, uma vez caracterizada, dispensa o procedimento<br />

<strong>de</strong> análise eletrônica da repercussão. Será presumida a repercussão<br />

geral quando a questão já tiver sido reconhecida ou<br />

quando o recurso extraordinário impugnar <strong>de</strong>cisão contrária a<br />

súmula ou jurisprudência dominante da Corte 70 .<br />

O procedimento para a análise <strong>de</strong> eventual existência <strong>de</strong> repercussão<br />

geral ficou assim estabelecido: a sessão eletrônica tem<br />

a duração <strong>de</strong> 20 dias corridos, passados os quais o próprio sistema<br />

fará a contagem dos votos sobre a existência, ou não, <strong>de</strong> repercussão<br />

geral. Se <strong>de</strong>corrido o prazo sem manifestações dos ministros<br />

do STF, consi<strong>de</strong>rar-se-á existente a repercussão 71 . Lembre-se<br />

que há a necessida<strong>de</strong> da manifestação expressa <strong>de</strong> pelo menos<br />

oito ministros, recusando a repercussão geral, para que seja<br />

reputada sua inexistência 72 .

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