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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A i<strong>de</strong>ntificação da natureza dúplice do instituto retiraria um<br />

dos fortes argumentos do Procurador-Geral, que se referia à sua<br />

condição <strong>de</strong> titular da ação para fazer atuar a jurisdição constitucional<br />

com o escopo <strong>de</strong> ver <strong>de</strong>clarada a inconstitucionalida<strong>de</strong> da<br />

norma. A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pedir a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>itaria por terra essa assertiva, convertendo o pretenso<br />

“direito” <strong>de</strong> propor a ação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> num “po<strong>de</strong>r<strong>de</strong>ver”<br />

<strong>de</strong> submeter a questão constitucional relevante ao Supremo,<br />

sob a forma <strong>de</strong> representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ou<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A existência <strong>de</strong> controvérsia constitucional relevante configurava<br />

a objetivação da necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Procurador-Geral da<br />

República submeter a arguição ao Supremo Tribunal, ainda<br />

quando estivesse convencido da sua improcedência. Em outros<br />

termos, configurada controvérsia constitucional relevante, não po<strong>de</strong>ria<br />

o Procurador-Geral da República furtar-se ao <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

submetê-la ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ainda que se manifestando<br />

pela improcedência do requerimento (pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>).<br />

Portanto, uma análise mais <strong>de</strong>tida da natureza do instituto<br />

da representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> permite reforçar a censura<br />

ao entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, propiciando-se, assim, uma nova<br />

leitura — ainda que apenas com valor <strong>de</strong> crítica histórica — da<br />

orientação sustentada pela Procuradoria-Geral da República e<br />

avalizada pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral 59 .<br />

1491/2051<br />

8. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA<br />

CONSTITUIÇÃO DE 1988<br />

8.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988 amplia significativamente os<br />

mecanismos <strong>de</strong> proteção judicial, e assim também o controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> das leis.

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