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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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equívoca — representação contra a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei,<br />

encaminhada pelo Procurador-Geral da República —, que explicitava,<br />

pelo menos, que a dúvida ou a eventual convicção sobre a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> não precisava ser por ele perfilhada.<br />

Se correta essa orientação, parece legítimo admitir que o<br />

Procurador-Geral da República tanto po<strong>de</strong>ria instaurar o controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas, com o objetivo precípuo <strong>de</strong> ver <strong>de</strong>clarada a<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ou ato normativo (ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> ou representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>),<br />

como po<strong>de</strong>ria postular, expressa ou tacitamente, a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da norma questionada (ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>).<br />

A cláusula sofreu pequena alteração na Constituição <strong>de</strong><br />

1967 e na <strong>de</strong> 1967/69 (representação do Procurador-Geral da<br />

República, por inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral<br />

ou estadual — CF <strong>de</strong> 1967, art. 115, I, l; CF <strong>de</strong> 1967/69, art.<br />

119, I, l).<br />

O Regimento Interno do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na versão<br />

<strong>de</strong> 1970 52 , consagrou expressamente essa i<strong>de</strong>ia:<br />

1488/2051<br />

“Art. 174. (...)<br />

§ 1º Provocado por autorida<strong>de</strong> ou por terceiro para exercitar a iniciativa<br />

prevista neste artigo, o Procurador-Geral, enten<strong>de</strong>ndo improce<strong>de</strong>nte<br />

a fundamentação da súplica, po<strong>de</strong>rá encaminhá-la com<br />

parecer contrário”.<br />

Essa disposição, que, como visto, consolidava tradição já<br />

velha no Tribunal, permitia ao titular da ação encaminhar a postulação<br />

que lhe fora dirigida por terceiros, manifestando-se, porém,<br />

em sentido contrário.<br />

Não é preciso maior esforço <strong>de</strong> argumentação para <strong>de</strong>monstrar<br />

que, do ponto <strong>de</strong> vista dogmático, nada mais fez o Regimento<br />

Interno que positivar, no plano processual, a orientação que<br />

balizara a instituição da representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

(controle abstrato) entre nós.<br />

Ela se <strong>de</strong>stinava não apenas a eliminar a lei <strong>de</strong>clarada inconstitucional<br />

da or<strong>de</strong>m jurídica (pedido <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>),<br />

mas também a elidir controvérsias que se

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