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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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econheceram a faculda<strong>de</strong> do exercício da ação pelo Procurador-<br />

Geral da República.<br />

Alguns juristas procuraram <strong>de</strong>slocar a controvérsia para o<br />

plano legal, tendo Arnoldo Wald propugnado por fórmula que<br />

emprestava a seguinte redação ao art. 2º da Lei n. 4.337, <strong>de</strong><br />

1964 48 :<br />

1486/2051<br />

“Art. 2º Se o conhecimento da inconstitucionalida<strong>de</strong> resultar <strong>de</strong><br />

representação que lhe seja dirigida por qualquer interessado, o<br />

Procurador-Geral da República terá o prazo <strong>de</strong> trinta dias, a contar<br />

do recebimento da representação, para apresentar a arguição perante<br />

o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

§ 1º Se a representação for oriunda <strong>de</strong> pessoa jurídica <strong>de</strong> direito<br />

público, não po<strong>de</strong>rá o Procurador-Geral <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> encaminhá-la,<br />

sob pena <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>.<br />

§ 2º Se a representação for oriunda <strong>de</strong> pessoa física ou <strong>de</strong> pessoa<br />

jurídica <strong>de</strong> direito privado, o Procurador-Geral <strong>de</strong>verá, no prazo <strong>de</strong><br />

trinta dias, encaminhá-la com parecer ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

ou arquivá-la. No caso <strong>de</strong> arquivamento, caberá reclamação ao<br />

plenário do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>verá conhecer da<br />

mesma se a representação tiver fundamentação jurídica válida,<br />

avocando, em tal hipótese, o processo para julgamento na forma da<br />

presente lei”.<br />

Enquanto importantes vozes na doutrina reconheceram o<br />

direito <strong>de</strong> o Procurador-Geral submeter ou não a questão ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, consoante a sua própria avaliação e discricionarieda<strong>de</strong>,<br />

uma vez que somente ele dispunha <strong>de</strong> competência<br />

constitucional para propor essa ação 49 , sustentavam outros a<br />

opinião <strong>de</strong> que estaria obrigado a oferecer a arguição ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral se houvesse pelo menos sérias dúvidas sobre a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> da lei 50 .<br />

Posição intermediária foi sustentada por Celso Bastos, segundo<br />

a qual o Procurador-Geral da República não po<strong>de</strong>ria negarse<br />

a formular a representação se o requerimento lhe fosse encaminhado<br />

por algum órgão público, uma vez que, nesse caso,<br />

não se po<strong>de</strong>ria ter dúvida quanto ao interesse público na aferição<br />

da constitucionalida<strong>de</strong> da lei ou do ato normativo 51 .

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