02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Em 1970, o MDB, único partido da oposição representado<br />

no Congresso Nacional, solicitou ao Procurador-Geral da<br />

República a instauração do controle abstrato <strong>de</strong> normas contra o<br />

<strong>de</strong>creto-lei que legitimava a censura prévia <strong>de</strong> livros, jornais e<br />

periódicos. Este se negou a submeter a questão ao Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, uma vez que, na sua opinião, não estava constitucionalmente<br />

obrigado a fazê-lo 44 .<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral rejeitou a reclamação proposta<br />

com o argumento <strong>de</strong> que apenas o Procurador-Geral po<strong>de</strong>ria <strong>de</strong>cidir<br />

se e quando <strong>de</strong>veria ser oferecida representação para a aferição<br />

da constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei 45 . Esse entendimento foi reiterado<br />

pelo Tribunal em diversos arestos 46 .<br />

Poucas questões suscitaram tantas e tão intensas discussões<br />

quanto a da eventual discricionarieda<strong>de</strong> do Procurador-Geral da<br />

República para oferecer ou não a representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

ao Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Autores <strong>de</strong> renome, como Pontes <strong>de</strong> Miranda (Comentários<br />

à Constituição <strong>de</strong> 1967, com a Emenda n. 1, <strong>de</strong> 1969, 2. ed., Revista<br />

dos Tribunais, t. 4, p. 44), Josaphat Marinho (Inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> lei — representação ao STF, RDP, 12/150), Caio<br />

Mário da Silva Pereira (voto proferido no Conselho Fe<strong>de</strong>ral da<br />

OAB, Arquivos, 118/25), Themístocles Cavalcanti (Arquivamento<br />

<strong>de</strong> representação por inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei, RDP, 16/169) e<br />

Adaucto Lúcio Cardoso (voto na Rcl. 849, RTJ, 50/347-348),<br />

manifestaram-se pela obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Procurador-Geral da<br />

República submeter a questão constitucional ao Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, ressaltando-se, univocamente, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se<br />

alçar o chefe do Ministério Público à posição <strong>de</strong> juiz último da<br />

constitucionalida<strong>de</strong> das leis 47 .<br />

Outros, não menos ilustres, como Celso Agrícola Barbi<br />

(Evolução do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> das leis no Brasil,<br />

RDP, 4/40), José Carlos Barbosa Moreira (As partes na ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da<br />

Procuradoria-Geral do Estado da Guanabara, 13/67), José Luiz<br />

<strong>de</strong> Anhaia Mello (Os princípios constitucionais e sua proteção,<br />

São Paulo, 1966, p. 24), Sérgio Ferraz (Contencioso constitucional,<br />

comentário a acórdão, Revista <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, 20/218) e Raimundo<br />

Faoro (voto no Conselho Fe<strong>de</strong>ral da OAB, Arquivos, 118/47),<br />

1485/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!