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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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subsistiu, tal como prevista na Constituição <strong>de</strong> 1946, com a<br />

Emenda n. 16/65.<br />

A representação para fins <strong>de</strong> intervenção, confiada ao<br />

Procurador-Geral da República, foi ampliada, com o objetivo <strong>de</strong><br />

assegurar não só a observância dos chamados princípios sensíveis<br />

(art. 10, VII), mas também prover a execução <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral (art.<br />

10, VI, 1ª parte). A competência para suspen<strong>de</strong>r o ato estadual foi<br />

transferida para o Presi<strong>de</strong>nte da República (art. 11, § 2º).<br />

Preservou-se o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> in abstracto, tal<br />

como estabelecido pela Emenda n. 16/65 (art. 119, I, l).<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1967 não incorporou a disposição da<br />

Emenda n. 16/65, que permitia a criação do processo <strong>de</strong> competência<br />

originária dos Tribunais <strong>de</strong> Justiça dos Estados, para <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> lei ou ato dos Municípios que contrariassem as Constituições<br />

dos Estados. A Emenda n. 1/69 previu, expressamente,<br />

o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei municipal, em face da<br />

Constituição estadual, para fins <strong>de</strong> intervenção no Município (art.<br />

15, § 3º, d).<br />

A Emenda n. 7/77 introduziu, ao lado da representação <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>, a representação para fins <strong>de</strong> interpretação<br />

<strong>de</strong> lei ou ato normativo fe<strong>de</strong>ral ou estadual, outorgando ao<br />

Procurador-Geral da República a legitimida<strong>de</strong> para provocar o<br />

pronunciamento do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (art. 119, I, e). E,<br />

segundo a Exposição <strong>de</strong> Motivos apresentada ao Congresso Nacional,<br />

esse instituto <strong>de</strong>veria evitar a proliferação <strong>de</strong> <strong>de</strong>mandas,<br />

com a fixação imediata da correta exegese da lei 42 .<br />

Finalmente, <strong>de</strong>ve-se assentar que a Emenda n. 7/77 pôs<br />

termo à controvérsia sobre a utilização <strong>de</strong> liminar em representação<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, reconhecendo, expressamente, a<br />

competência do Supremo Tribunal para <strong>de</strong>ferir pedido <strong>de</strong> cautelar,<br />

formulado pelo Procurador-Geral da República (CF <strong>de</strong> 1967/69,<br />

art. 119, I, p) 43 .<br />

1484/2051<br />

7.1. Consi<strong>de</strong>rações sobre o papel do Procurador-Geral<br />

da República no controle abstrato <strong>de</strong> normas sob a<br />

Constituição <strong>de</strong> 1967/69: proposta <strong>de</strong> releitura

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