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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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por essa medida. Ao anotar-se a conveniência da modificação<br />

alvitrada na espécie, que assegurará, com a rapi<strong>de</strong>z dos julgamentos<br />

sumários, uma maior inspeção jurisdicional da constitucionalida<strong>de</strong><br />

das leis, não será inútil configurar o impróprio <strong>de</strong> uma<br />

redação, que <strong>de</strong>via conferir à representação a i<strong>de</strong>ia nítida <strong>de</strong><br />

oposição à inconstitucionalida<strong>de</strong> e o impreciso <strong>de</strong> uma referência a<br />

atos <strong>de</strong> natureza normativa <strong>de</strong> que o nosso sistema <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res in<strong>de</strong>legáveis<br />

(art. 36, §§ 1º e 2º) conhece apenas uma exceção no §<br />

2º do art. 123 da Constituição” 39 .<br />

1483/2051<br />

A proposta <strong>de</strong> alteração do disposto no art. 64 da Constituição,<br />

com a atribuição <strong>de</strong> eficácia erga omnes à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

proferida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, foi<br />

rejeitada 40 . Consagrou-se, todavia, o mo<strong>de</strong>lo abstrato <strong>de</strong> controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> sob a forma <strong>de</strong> uma representação que<br />

haveria <strong>de</strong> ser proposta pelo Procurador-Geral da República.<br />

A implantação do sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>,<br />

com o objetivo precípuo <strong>de</strong> “preservar o or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico da intromissão <strong>de</strong> leis com ele inconviventes” 41 , veio<br />

somar aos mecanismos já existentes um instrumento <strong>de</strong>stinado a<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r diretamente o sistema jurídico objetivo.<br />

Finalmente, não se <strong>de</strong>ve olvidar que, no tocante ao controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da lei municipal, a Emenda n. 16 consagrou,<br />

no art. 124, XIII, regra que outorgava ao legislador a faculda<strong>de</strong><br />

para “estabelecer processo <strong>de</strong> competência originária do<br />

Tribunal <strong>de</strong> Justiça, para <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

lei ou ato do Município em conflito com a Constituição do<br />

Estado”.<br />

7. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA<br />

CONSTITUIÇÃO DE 1967/69<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1967 não trouxe gran<strong>de</strong>s inovações ao<br />

sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Manteve-se incólume<br />

o controle difuso. A ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>

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