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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Nos termos do Projeto <strong>de</strong> Emenda à Constituição, o art.<br />

101, I, k, passava a ter a seguinte redação:<br />

1482/2051<br />

“k) a representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato <strong>de</strong><br />

natureza normativa, fe<strong>de</strong>ral ou estadual, encaminhada pelo<br />

Procurador-Geral da República”.<br />

E o art. 5º do Projeto acrescentava os seguintes parágrafos<br />

ao art. 101:<br />

“§ 1º Incumbe ao Tribunal Pleno o julgamento das causas <strong>de</strong> competência<br />

originária (inciso I), das prejudiciais <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

suscitadas pelas Turmas, dos recursos interpostos <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões<br />

<strong>de</strong>las, se divergirem entre si na interpretação do direito fe<strong>de</strong>ral,<br />

bem como dos recursos ordinários nos crimes políticos (inciso<br />

II, c) e das revisões criminais (inciso IV).<br />

§ 2º Incumbe às Turmas o julgamento <strong>de</strong>finitivo das matérias enumeradas<br />

nos incisos II, a e b, e III <strong>de</strong>ste artigo.<br />

§ 3º As disposições <strong>de</strong> lei ou ato <strong>de</strong> natureza normativa, consi<strong>de</strong>radas<br />

inconstitucionais em <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva, per<strong>de</strong>rão eficácia, a<br />

partir da <strong>de</strong>claração do Presi<strong>de</strong>nte do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

publicada no órgão oficial da União”.<br />

E o art. 64 da Constituição passava a ter a seguinte redação:<br />

“Art. 64. Incumbe ao Presi<strong>de</strong>nte do Senado Fe<strong>de</strong>ral, perdida a<br />

eficácia <strong>de</strong> lei ou ato <strong>de</strong> natureza normativa (art. 101, § 3º), fazer<br />

publicar no Diário Oficial e na Coleção das leis, a conclusão do julgado<br />

que lhe for comunicado”.<br />

O parecer aprovado pela Comissão Mista, da lavra do<br />

Deputado Tarso Dutra, referiu-se, especificamente, ao novo instituto<br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>:<br />

“A letra ‘k’, propondo a representação a cargo da Procuradoria-<br />

Geral da República, contra a inconstitucionalida<strong>de</strong> em tese da lei,<br />

constitui uma ampliação da faculda<strong>de</strong> consignada no parágrafo<br />

único do art. 8º, para tornar igualmente vulneráveis as leis fe<strong>de</strong>rais

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