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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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o caráter excepcional <strong>de</strong>sse instrumento. “Outro aspecto, e condizente<br />

com a atitu<strong>de</strong> mental do intérprete, em se tratando <strong>de</strong> intervenção<br />

— ensinava —, é o relativo ao caráter excepcional <strong>de</strong>ssa<br />

medida, pressuposta neste regímen a autonomia constituinte, legislativa<br />

e administrativa dos Estados-membros, e, portanto, a<br />

preservação <strong>de</strong>ssa autonomia ante o risco <strong>de</strong> ser elidida pelos<br />

Po<strong>de</strong>res da União” 36 . E Castro Nunes aduzia que a enumeração<br />

contida no art. 7º, VII, da Constituição <strong>de</strong> 1946 “é taxativa, é limitativa,<br />

é restritiva e não po<strong>de</strong> ser ampliada a outros casos pelo<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral” 37 .<br />

1481/2051<br />

6.2. A Emenda n. 16, <strong>de</strong> 1965, e o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

abstrato<br />

A Emenda n. 16, <strong>de</strong> 26-11-1965, instituiu, ao lado da representação<br />

interventiva, e nos mesmos mol<strong>de</strong>s, o controle abstrato<br />

<strong>de</strong> normas estaduais e fe<strong>de</strong>rais 38 . Parte das mudanças recomendadas<br />

já havia sido introduzida pelo Ato Institucional n. 2, <strong>de</strong><br />

27-10-1965. A Exposição <strong>de</strong> Motivos encaminhada pelo Ministro<br />

da Justiça, Dr. Juracy Magalhães, ao Presi<strong>de</strong>nte da República ressaltava<br />

que “a atenção dos reformadores tem-se <strong>de</strong>tido enfaticamente<br />

na sobrecarga imposta ao Supremo Tribunal e ao Tribunal<br />

<strong>de</strong> Recursos”. Não obstante, o próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

houve por bem sugerir a adoção <strong>de</strong> dois novos institutos <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong><br />

constitucional, tal como <strong>de</strong>scrito na referida Exposição<br />

<strong>de</strong> Motivos:<br />

“a) uma representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, em<br />

tese, <strong>de</strong> exclusiva iniciativa do Procurador-Geral da República, à<br />

semelhança do que existe para o direito estadual (art. 8º, parágrafo<br />

único, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral);<br />

b) uma prejudicial <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, a ser suscitada, exclusivamente,<br />

pelo próprio Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral ou pelo<br />

Procurador-Geral da República, em qualquer processo em curso<br />

perante outro juízo”.

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