02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A ausência inicial <strong>de</strong> regras processuais permitiu que o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong>senvolvesse os mecanismos procedimentais<br />

que viriam a ser consolidados, posteriormente, pela legislação<br />

processual e pela práxis da Corte 32 . E, por isso, colocaramse,<br />

<strong>de</strong> plano, questões relativas à forma da arguição e à sua própria<br />

caracterização processual. Questionava-se, igualmente, sobre<br />

a função do Procurador-Geral da República e sobre os limites<br />

constitucionais da arguição.<br />

Na Representação n. 94, que arguia a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

dos preceitos consagradores do regime parlamentarista na Constituição<br />

do Estado do Rio Gran<strong>de</strong> do Sul, indagou-se sobre a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> se formular requerimento ao Procurador-Geral. E<br />

esse entendimento foi acolhido, tendo o chefe do Ministério<br />

Público Fe<strong>de</strong>ral solicitado “que a medida fosse provocada, o que<br />

foi feito através <strong>de</strong> pedido <strong>de</strong>vidamente justificado” 33 .<br />

Na opinião do insigne publicista, que exercia o cargo <strong>de</strong><br />

Procurador- -Geral da República, a arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

não po<strong>de</strong>ria ser arquivada, mas, ao revés, <strong>de</strong>veria ser submetida<br />

ao Supremo Tribunal, ainda que com parecer contrário do<br />

Ministério Público 34 .<br />

O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral exercia, pois, a função <strong>de</strong> “árbitro<br />

final do contencioso da inconstitucionalida<strong>de</strong>”. Não se<br />

tratava, porém, <strong>de</strong> afastar, simplesmente, a aplicação da lei inconstitucional.<br />

A pronúncia da inconstitucionalida<strong>de</strong>, nesse processo,<br />

tinha dimensão diferenciada, como se po<strong>de</strong> ler no magnífico voto<br />

<strong>de</strong> Castro Nunes, ao enfatizar que “atribuição nova, que o Supremo<br />

Tribunal é chamado a exercer pela primeira vez e cuja<br />

eficácia está confiada, pela Constituição, em primeira mão, ao<br />

patriotismo do próprio legislador estadual no cumprir, <strong>de</strong> pronto,<br />

a <strong>de</strong>cisão e, se necessário, ao Congresso Nacional, na compreensão<br />

esclarecida da sua função coor<strong>de</strong>nada com a do<br />

Tribunal, não será inútil o exame <strong>de</strong>sses aspectos, visando <strong>de</strong>limitar<br />

a extensão, a executorieda<strong>de</strong> e a conclusivida<strong>de</strong> do julgado” 35 .<br />

Com essa colocação, o jurista e magistrado logrou fixar<br />

princípios do próprio controle abstrato <strong>de</strong> normas, que viria a ser<br />

introduzido, entre nós, pela Emenda n. 16, <strong>de</strong> 1965.<br />

Os limites constitucionais da ação direta também mereceram<br />

a precisa reflexão <strong>de</strong> Castro Nunes. Na Rp. 94, enfatizou-se<br />

1480/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!