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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Texto Magno <strong>de</strong> 1934. Atribuiu-se ao Procurador-Geral da<br />

República a titularida<strong>de</strong> da representação <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

para os efeitos <strong>de</strong> intervenção fe<strong>de</strong>ral, nos casos <strong>de</strong> violação<br />

dos seguintes princípios: a) forma republicana representativa; b)<br />

in<strong>de</strong>pendência e harmonia entre os Po<strong>de</strong>res; c) temporarieda<strong>de</strong><br />

das funções eletivas, limitada a duração <strong>de</strong>stas à das funções fe<strong>de</strong>rais<br />

correspon<strong>de</strong>ntes; d) proibição da reeleição <strong>de</strong> governadores e<br />

prefeitos para o período imediato; e) autonomia municipal; f)<br />

prestação <strong>de</strong> contas da Administração; g) garantias do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

(art. 8º, parágrafo único, c/c o art. 7º, VII).<br />

A intervenção fe<strong>de</strong>ral subordinava-se, nesse caso, à <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do ato pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral (art. 8º, parágrafo único).<br />

Deve-se ressaltar que, embora o constituinte tenha outorgado<br />

a titularida<strong>de</strong> da ação direta ao Procurador-Geral da<br />

República, a disciplina da chamada representação interventiva<br />

configurava, já na Constituição <strong>de</strong> 1934, peculiar modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

composição <strong>de</strong> conflito entre a União e o Estado. Cuidava-se <strong>de</strong><br />

aferir eventual violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>veres constitucionalmente impostos<br />

ao ente fe<strong>de</strong>rado. E o po<strong>de</strong>r atribuído ao Procurador-Geral da<br />

República, que, na Constituição <strong>de</strong> 1946, exercia a função <strong>de</strong><br />

chefe do Ministério Público Fe<strong>de</strong>ral — a quem competia a <strong>de</strong>fesa<br />

dos interesses da União (art. 126) —, <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado, assim,<br />

uma simples representação processual 28 .<br />

A arguição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> direta teve ampla utilização<br />

no regime constitucional instituído em 1946. A primeira<br />

ação direta, formulada pelo Procurador-Geral da República, na<br />

qual se arguia a inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> disposições <strong>de</strong> índole<br />

parlamentarista contidas na Constituição do Ceará, tomou o n.<br />

93 29 . A <strong>de</strong>nominação emprestada ao novo instituto — representação<br />

—, segundo esclarece Themístocles Cavalcanti, <strong>de</strong>veu-se<br />

a uma escolha entre a reclamação e a representação, “processos<br />

conhecidos pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral” 30 . A análise do sentido<br />

<strong>de</strong> cada um teria conduzido à escolha do termo representação,<br />

“já porque tinha <strong>de</strong> se originar <strong>de</strong> uma representação<br />

feita ao Procurador-Geral, já porque a função <strong>de</strong>ste era o seu encaminhamento<br />

ao Tribunal, com o seu parecer” 31 .<br />

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