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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Senado um po<strong>de</strong>r excessivo, que acabaria por convolar solução<br />

em problema, com a cisão <strong>de</strong> competências entre o Supremo<br />

Tribunal e o Senado 10 . É certo, por outro lado, que, coerente com<br />

o espírito da época, a intervenção do Senado limitava-se à <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, não se conferindo eficácia ampliada<br />

à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Talvez a mais fecunda e inovadora alteração introduzida<br />

pelo Texto Magno <strong>de</strong> 1934 se refira à “<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

para evitar a intervenção fe<strong>de</strong>ral”, tal como a <strong>de</strong>nominou<br />

Ban<strong>de</strong>ira <strong>de</strong> Mello 11 , isto é, a representação interventiva,<br />

confiada ao Procurador-Geral da República, nas hipóteses <strong>de</strong><br />

ofensa aos princípios consagrados no art. 7º, I, a a h, da<br />

Constituição. Cuidava-se <strong>de</strong> fórmula peculiar <strong>de</strong> composição judicial<br />

dos conflitos fe<strong>de</strong>rativos, que condicionava a eficácia da lei<br />

interventiva, <strong>de</strong> iniciativa do Senado (art. 41, § 3º), à <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> sua constitucionalida<strong>de</strong> pelo Supremo Tribunal (art. 12, § 2º).<br />

Assinale-se, por oportuno, que, na Assembleia Constituinte, o<br />

Deputado Pereira Lyra apresentou emenda <strong>de</strong>stinada a substituir,<br />

no art. 12, § 2º, a expressão tomar conhecimento da lei que a <strong>de</strong>cretar<br />

e lhe <strong>de</strong>clarar a constitucionalida<strong>de</strong> por tomar conhecimento<br />

da lei local arguida <strong>de</strong> infringente <strong>de</strong>sta Constituição e lhe<br />

<strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> 12 .<br />

Esse controle judicial configurava, segundo Pedro Calmon,<br />

um sucedâneo do direito <strong>de</strong> veto, atribuindo-se à Suprema Corte o<br />

po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a constitucionalida<strong>de</strong> da lei <strong>de</strong> intervenção e<br />

afirmar, ipso facto, a inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei ou ato estadual<br />

13 . Advirta-se, porém, que não se tratava <strong>de</strong> formulação <strong>de</strong> um<br />

juízo político, exclusivo do Po<strong>de</strong>r Legislativo, mas <strong>de</strong> exame<br />

puramente jurídico 14 .<br />

Não obstante a breve vigência do Texto Magno, ceifado<br />

pelas vicissitu<strong>de</strong>s políticas que marcaram aquele momento<br />

histórico, não se po<strong>de</strong> olvidar o transcen<strong>de</strong>ntal significado <strong>de</strong>sse<br />

sistema para todo o <strong>de</strong>senvolvimento do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

mediante ação direta no <strong>Direito</strong> brasileiro 15 .<br />

Não se <strong>de</strong>ve omitir, ainda, que a Constituição <strong>de</strong> 1934 continha<br />

expressa ressalva à judicialização das questões políticas,<br />

dispondo o art. 68 que “é vedado ao Po<strong>de</strong>r Judiciário conhecer<br />

das questões exclusivamente políticas”.<br />

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