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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Não havia mais dúvida quanto ao po<strong>de</strong>r outorgado aos órgãos<br />

jurisdicionais para exercer o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A reforma constitucional <strong>de</strong> 1926 proce<strong>de</strong>u a algumas alterações,<br />

sem modificar, no entanto, a substância.<br />

Consolidava-se, assim, o amplo sistema <strong>de</strong> controle difuso<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> do <strong>Direito</strong> brasileiro. Convém observar<br />

que era inequívoca a consciência <strong>de</strong> que o controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

não se havia <strong>de</strong> fazer in abstracto. “Os tribunais —<br />

dizia Rui — não intervêm na elaboração da lei, nem na sua aplicação<br />

geral. Não são órgãos consultivos nem para o legislador,<br />

nem para a administração (...)” 6 . E sintetizava, ressaltando que a<br />

judicial review “é um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> hermenêutica, e não um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

legislação” 7 .<br />

1474/2051<br />

4. A CONSTITUIÇÃO DE 1934 E O CONTROLE DE<br />

CONSTITUCIONALIDADE<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1934 introduziu profundas e significativas<br />

alterações no nosso sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A par <strong>de</strong> manter, no art. 76, III, b e c, as disposições contidas<br />

na Constituição <strong>de</strong> 1891, o constituinte <strong>de</strong>terminou que a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> somente po<strong>de</strong>ria ser realizada<br />

pela maioria da totalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> membros dos tribunais. Evitava-se a<br />

insegurança jurídica <strong>de</strong>corrente das contínuas flutuações <strong>de</strong> entendimento<br />

nos tribunais (art. 179) 8 .<br />

Por outro lado, a Constituição consagrava a competência do<br />

Senado Fe<strong>de</strong>ral para “suspen<strong>de</strong>r a execução, no todo ou em parte,<br />

<strong>de</strong> qualquer lei ou ato, <strong>de</strong>liberação ou regulamento, quando hajam<br />

sido <strong>de</strong>clarados inconstitucionais pelo Po<strong>de</strong>r Judiciário”, emprestando<br />

efeito erga omnes à <strong>de</strong>cisão proferida pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (arts. 91, IV, e 96) 9 .<br />

A fórmula inovadora buscava resolver o problema relativo à<br />

falta <strong>de</strong> eficácia geral das <strong>de</strong>cisões tomadas pelo Supremo em<br />

se<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. É possível, porém, que,<br />

inspirado no direito comparado, tenha o constituinte conferido ao

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