02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

causas, <strong>de</strong> direito e equida<strong>de</strong>, que nasceram <strong>de</strong>sta Constituição, ou<br />

das leis dos Estados Unidos’.<br />

Não se diz aí que os tribunais sentenciarão sobre a valida<strong>de</strong>, ou invalida<strong>de</strong>,<br />

das leis. Apenas se estatui que conhecerão das causas regidas<br />

pela Constituição, como conformes ou contrárias a ela.<br />

Muito mais conclu<strong>de</strong>nte é a Constituição brasileira. Nela não só se<br />

prescreve que<br />

‘Compete aos juízes ou tribunais fe<strong>de</strong>rais processar e julgar as causas,<br />

em que alguma das partes fundar a ação, ou a <strong>de</strong>fesa, em disposição<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral’ (art. 60, a);<br />

como, ainda, que<br />

‘Das sentenças das justiças dos Estados em última instância haverá<br />

recurso para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, quando se questionar<br />

sobre a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> tratados e leis fe<strong>de</strong>rais, e a <strong>de</strong>cisão do tribunal<br />

do Estado for contrária (art. 59, § 1º, a)’.<br />

A redação é claríssima. Nela se reconhece, não só a competência<br />

das justiças da União, como a das justiças dos Estados, para conhecer<br />

da legitimida<strong>de</strong> das leis perante a Constituição. Somente se<br />

estabelece, a favor das leis fe<strong>de</strong>rais, a garantia <strong>de</strong> que, sendo contrária<br />

à subsistência <strong>de</strong>las a <strong>de</strong>cisão do tribunal do Estado, o feito<br />

po<strong>de</strong> passar, por via <strong>de</strong> recurso, para o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Este ou revogará a sentença, por não proce<strong>de</strong>rem as razões <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>,<br />

ou a confirmará pelo motivo oposto. Mas, numa ou noutra<br />

hipótese, o princípio fundamental é a autorida<strong>de</strong> reconhecida expressamente<br />

no texto constitucional, a todos os tribunais, fe<strong>de</strong>rais,<br />

ou locais, <strong>de</strong> discutir a constitucionalida<strong>de</strong> das leis da União, e<br />

aplicá-las, ou <strong>de</strong>saplicá-las, segundo esse critério.<br />

É o que se dá, por efeito do espírito do sistema, nos Estados Unidos,<br />

on<strong>de</strong> a letra constitucional, diversamente do que ocorre entre<br />

nós, é muda a este propósito” 5 .<br />

1473/2051<br />

A Lei <strong>de</strong> n. 221, <strong>de</strong> 20-11-1894, veio a explicitar, ainda<br />

mais, o sistema judicial <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, consagrando<br />

no art. 13, § 10, a seguinte cláusula:<br />

“Os juízes e tribunais apreciarão a valida<strong>de</strong> das leis e regulamentos<br />

e <strong>de</strong>ixarão <strong>de</strong> aplicar aos casos ocorrentes as leis manifestamente<br />

inconstitucionais e os regulamentos manifestamente incompatíveis<br />

com as leis ou com a Constituição”.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!