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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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3. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NA<br />

CONSTITUIÇÃO DE 1891<br />

1472/2051<br />

O regime republicano inaugura uma nova concepção. A influência<br />

do direito norte-americano sobre personalida<strong>de</strong>s marcantes,<br />

como a <strong>de</strong> Rui Barbosa, parece ter sido <strong>de</strong>cisiva para a consolidação<br />

do mo<strong>de</strong>lo difuso, consagrado já na chamada Constituição<br />

provisória <strong>de</strong> 1890 (art. 58, § 1º, a e b).<br />

O Decreto n. 848, <strong>de</strong> 11-10-1890, estabeleceu, no seu art.<br />

3º, que, na guarda e aplicação da Constituição e das leis nacionais,<br />

a magistratura fe<strong>de</strong>ral só intervirá em espécie e por provocação da<br />

parte. “Esse dispositivo (...) — afirma Agrícola Barbi — consagra<br />

o sistema <strong>de</strong> controle por via <strong>de</strong> exceção, ao <strong>de</strong>terminar que a intervenção<br />

da magistratura só se fizesse em espécie e por provocação<br />

<strong>de</strong> parte” 4 . Estabelecia-se, assim, o julgamento inci<strong>de</strong>ntal<br />

da inconstitucionalida<strong>de</strong>, mediante provocação dos litigantes. E,<br />

tal qual prescrito na Constituição provisória, o art. 9º, parágrafo<br />

único, a e b, do Decreto n. 848, <strong>de</strong> 1890, assentava o controle <strong>de</strong><br />

constitucionalida<strong>de</strong> das leis estaduais ou fe<strong>de</strong>rais.<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1891 incorporou essas disposições, reconhecendo<br />

a competência do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral para rever<br />

as sentenças das Justiças dos Estados, em última instância,<br />

quando se questionasse a valida<strong>de</strong> ou a aplicação <strong>de</strong> tratados e leis<br />

fe<strong>de</strong>rais e a <strong>de</strong>cisão do Tribunal fosse contra ela, ou quando se<br />

contestasse a valida<strong>de</strong> <strong>de</strong> leis ou <strong>de</strong> atos dos governos locais, em<br />

face da Constituição ou das leis fe<strong>de</strong>rais, e a <strong>de</strong>cisão do Tribunal<br />

consi<strong>de</strong>rasse válidos esses atos ou leis impugnadas (art. 59, § 1º, a<br />

e b).<br />

Não obstante a clareza dos preceitos, imperou alguma perplexida<strong>de</strong><br />

diante da inovação. E o gênio <strong>de</strong> Rui <strong>de</strong>stacou, com peculiar<br />

proficiência, a amplitu<strong>de</strong> do instituto adotado pelo regime<br />

republicano, como se vê na seguinte passagem <strong>de</strong> seu magnífico<br />

trabalho elaborado em 1893:<br />

“O único lance da Constituição americana, on<strong>de</strong> se estriba ilativamente<br />

o juízo, que lhe atribui essa intenção, é o do art. III, seç. 2ª,<br />

cujo teor reza assim: ‘O po<strong>de</strong>r judiciário esten<strong>de</strong>r-se-á a todas as

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