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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, conferiu um novo perfil ao nosso<br />

sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

1471/2051<br />

2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A<br />

CONSTITUIÇÃO IMPERIAL<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1824 não contemplava qualquer sistema<br />

assemelhado aos mo<strong>de</strong>los hodiernos <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

A influência francesa ensejou que se outorgasse ao Po<strong>de</strong>r<br />

Legislativo a atribuição <strong>de</strong> “fazer leis, interpretá-las, suspendê-las<br />

e revogá-las”, bem como “velar na guarda da Constituição” (art.<br />

15, n. 8º e 9º).<br />

Nessa linha <strong>de</strong> raciocínio, o insigne Pimenta Bueno lecionava,<br />

com segurança, que o conteúdo da lei somente po<strong>de</strong>ria<br />

ser <strong>de</strong>finido pelo órgão legiferante:<br />

“Só o po<strong>de</strong>r que faz a lei é o único competente para <strong>de</strong>clarar por<br />

via <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> ou por disposição geral obrigatória o<br />

pensamento, o preceito <strong>de</strong>la. Só ele e exclusivamente ele é quem<br />

tem o direito <strong>de</strong> interpretar o seu próprio ato, suas próprias vistas,<br />

sua vonta<strong>de</strong> e seus fins. Nenhum outro po<strong>de</strong>r tem o direito <strong>de</strong> interpretar<br />

por igual modo, já porque nenhuma lei lhe <strong>de</strong>u essa faculda<strong>de</strong>,<br />

já porque seria absurda a que lhe <strong>de</strong>sse” 1 .<br />

Era a consagração <strong>de</strong> dogma da soberania do Parlamento.<br />

Por outro lado, a instituição do Po<strong>de</strong>r Mo<strong>de</strong>rador assegurava<br />

ao Chefe <strong>de</strong> Estado o elevado mister <strong>de</strong> velar para “a manutenção<br />

da in<strong>de</strong>pendência, equilíbrio e harmonia dos mais<br />

po<strong>de</strong>res” (art. 98). “É a faculda<strong>de</strong> (...) — dizia Pimenta Bueno —<br />

<strong>de</strong> fazer com que cada um <strong>de</strong>les se conserve em sua órbita, e concorra<br />

harmoniosamente com outros para o fim social, o bem-estar<br />

nacional: é quem mantém seu equilíbrio, impe<strong>de</strong> seus abusos,<br />

conserva-os na direção <strong>de</strong> sua alta missão (...)” 2 .<br />

Não havia lugar, pois, nesse sistema, para o mais incipiente<br />

mo<strong>de</strong>lo <strong>de</strong> controle judicial <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> 3 .

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