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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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não consiste em reformular o direito positivo, senão que em <strong>de</strong>scobrir toda a<br />

sua perfeição, oculta a olhos pouco agudos”.<br />

43 ADI 815, rel. Min. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 10-5-1996.<br />

44 RE 344.882/BA, DJ <strong>de</strong> 6-8-2004.<br />

45 Veja-se, ainda, outro prece<strong>de</strong>nte, em que se <strong>de</strong>sautorizou a interpretação<br />

apegada à literalida<strong>de</strong> do texto e ao pressuposto <strong>de</strong> que o constituinte tem<br />

sempre um propósito normativo quando emprega termos distintos para tratar<br />

<strong>de</strong> questões semelhantes. Afirmou o STF que se <strong>de</strong>ve estar atento para as<br />

consequências da interpretação das normas sobre o pressuposto da unida<strong>de</strong> da<br />

Constituição. Lê-se na ADI 2.650, DJe <strong>de</strong> 17-11-2011, rel. o Ministro Dias<br />

Toffoli: “A utilização <strong>de</strong> termos distintos para as hipóteses <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento<br />

<strong>de</strong> estados-membros e <strong>de</strong> municípios não po<strong>de</strong> resultar na conclusão<br />

<strong>de</strong> que cada um teria um significado diverso, sob pena <strong>de</strong> se admitir maior facilida<strong>de</strong><br />

para o <strong>de</strong>smembramento <strong>de</strong> um estado do que para o <strong>de</strong>smembramento<br />

<strong>de</strong> um município. Esse problema hermenêutico <strong>de</strong>ve ser evitado por<br />

intermédio <strong>de</strong> interpretação que dê a mesma solução pra ambos os casos, sob<br />

pena <strong>de</strong>, caso contrário, se ferir, inclusive, a isonomia entre os entes da fe<strong>de</strong>ração.<br />

O presente caso exige, para além <strong>de</strong> uma interpretação gramatical, uma<br />

interpretação sistemática da Constituição, (...) sempre em busca da máxima<br />

da unida<strong>de</strong> constitucional”.<br />

46 Cf. Canotilho, ob. cit., p. 227, e Hesse, Escritos, cit., p. 47. Po<strong>de</strong>-se enten<strong>de</strong>r<br />

que esse princípio, embora não mencionado explicitamente, <strong>de</strong>sempenhou<br />

papel importante no chamado caso Raposa Serra do Sol (STF: Pet<br />

3388/RR, DJe <strong>de</strong> 25-9-2009, rel. Min. Carlos Ayres Britto). O STF foi chamado,<br />

no prece<strong>de</strong>nte, a <strong>de</strong>cidir se eram constitucionais a qualificação como<br />

indígena e a subsequente <strong>de</strong>limitação <strong>de</strong> vasta área da Região Norte do país.<br />

Entre vários tópicos relevantes, o STF esclareceu que se <strong>de</strong>ve distinguir terras<br />

indígenas <strong>de</strong> território indígena, excluindo da leitura possível do Texto<br />

<strong>Constitucional</strong> a interpretação <strong>de</strong> que o constituinte pu<strong>de</strong>sse haver atribuído a<br />

essas terras um status político ou uma dimensão <strong>de</strong> uma instância<br />

transnacional. O STF <strong>de</strong>sautorizou a interpretação constitucional que<br />

pu<strong>de</strong>sse levar a que qualquer das comunida<strong>de</strong>s indígenas brasileiras viesse a<br />

“comparecer perante a Or<strong>de</strong>m Jurídica Internacional como Nação, País,<br />

Pátria território nacional ou povo in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte”. Fixou, também, que o status<br />

<strong>de</strong> terras indígenas não po<strong>de</strong> significar a exclusão da presença e da ação do<br />

po<strong>de</strong>r público na área. É ocioso salientar o efeito integrador político e favorecedor<br />

da unida<strong>de</strong> nacional que essa interpretação apresenta — sobretudo<br />

quando comparada com a leitura concorrente e oposta que foi rejeitada no<br />

julgamento.<br />

47 Canotilho, <strong>Direito</strong>, cit., p. 227.<br />

48 Hesse, Escritos, cit., p. 48.<br />

49 Miranda, Teoria, cit., p. 452.<br />

50 Po<strong>de</strong>-se imaginar que o princípio auxiliaria a revelar a inconstitucionalida<strong>de</strong>,<br />

por exemplo, <strong>de</strong> uma lei estadual que, a pretexto <strong>de</strong> exercer a sua competência<br />

material para proteger o meio ambiente, passasse a legislar sobre <strong>de</strong>sapropriação,<br />

tema reservado à União. No plano do relacionamento entre os<br />

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